TJBA - 0000053-85.2008.8.05.0195
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000053-85.2008.8.05.0195 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Municipio De Candiba Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Interessado: Ronaldo Brito Dantas Advogado: Fernanda Nogueira Reis (OAB:BA29185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000053-85.2008.8.05.0195 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANDIBA Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO (OAB:BA9885) INTERESSADO: Ronaldo Brito Dantas Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA REIS (OAB:BA29185) SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE CANDIBA, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA em face de RONALDO BRITO DANTAS, sustentando na inicial que entabulou com o requerido a venda de um veículo Volkswagen Modelo Gol, ano 1993, placa BMB 3660, cor azul, chassi 9BWZZZ30ZPTO 36274.
Alega que não houve a concretização do negócio, tampouco a transferência do veículo, tendo em vista que o cheque dado como pagamento não possuía fundos.
Afirma que restou combinado entre as partes que o certificado de registro de veículo só seria preenchido e transferido caso houvesse o resgate do cheque ou se o banco sacado o pagasse.
Não ocorrendo, a requerente não realizou a transferência do veículo.
Narra que ajuizou ação de busca e apreensão, sendo esta concretizada.
Dessa forma, pleiteia a que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, considerando-se nulo o negócio jurídico entabulado.
Citado por edital (ID 100257730), foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 100257732). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Portanto, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Busca a parte Autora declaração de inexistência da relação jurídica, declarando-se nulo o negócio entabulado.
Incialmente, saliento que a transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos, ocorre com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, sendo que a transferência do registro perante o órgão de trânsito é uma providência meramente administrativa.
Considera-se tradição o “Modo aquisitivo derivado da posse, que é a entrega ou a transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção, por parte daquele que opera a tradição e daquele que recebe a coisa, de efetivar tal transmissão". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 689-690.) Assim sendo, da análise dos autos, inequívoco a existência da relação jurídica entre as partes.
Entretanto, o não pagamento do valor acordado no contrato não implica em sua nulidade ou inexistência do negócio jurídico.
Na verdade, em caso de descumprimento de suas cláusulas, pode o contrato ser objeto de rescisão. É indubitável que existiu a relação jurídica, bem como a transferência da propriedade, que se deu com a tradição.
Contudo, inadimplente o requerido, cabe ao requerente pleitear a rescisão contratual.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESCISÃO - DEVIDA - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - NECESSIDADE - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - IMPOSTOS - ÔNUS DO COMPRADOR.
Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transmite com a tradição, tal como prescreve o art. 1.267 do CC/2002, sendo irrelevante o registro junto a órgão administrativo de controle de trânsito e veículos, que não possui condão de atribuir título de domínio do veículo automotor.
Diante da inadimplência do adquirente, é possível a rescisão do contrato firmado entre as partes, com retorno das partes ao statu quo ante e, consequentemente, a devolução das parcelas pagas, com correção monetária, a contar do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplência do promissário comprador, é cabível a condenação dele ao pagamento de multa rescisória juntamente com a indenização pela desvalorização do veículo.
Os valores devidos a título de IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento são obrigações legais inerentes à aquisição do veículo e, por isso, devem ser suportados pelo comprador que possui o registro junto ao órgão administrativo de controle de trânsito e veículos, independente de haver posterior rescisão do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.056430-9/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) Por certo, restou demonstrada a inadimplência contratual do requerido, haja vista que o cheque dado em pagamento na vendo do veículo não foi compensado, não tendo cumprido com a sua contraprestação na obrigação assumida, cuja consequência é a rescisão contratual.
Nessa linha, em que pese ajuizar ação declaratória, é certa a intenção do requerente em rescindir o contrato firmado, de modo que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a decisão deste Juízo nesse sentido não importará em julgamento extra petita.
Nessa linha, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO RÉU - TEORIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - BENFEITORIAS - RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO. - Os tribunais brasileiros, inclusive este e o STJ, são unânimes em afirmar que o Julgador pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos.
Nesse sentido, não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a prova pericial, por força do disposto no art. 130 do CPC/73. - Nos contratos bilaterais, onde sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, não pode uma das partes exigir o cumprimento da obrigação, sem que antes tenha adimplido a sua.
Depreende-se, assim, que a bilateralidade e equivalência das prestações pactuadas encontram-se na essência do referido instituto, denominado exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus. - Se o réu alega, na resposta, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II, do art. 333, do CPC de 1973, cabe a ele fazer prova da imposição de obstáculos, por parte daquela, em assinar a documentação necessária para obtenção do financiamento imobiliário para pagamento do preço acordado no contrato de promessa de compra e venda firmado entre si. - A teoria do adimplemento substancial visa preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, sendo aplicável quando, atingido um estágio avançado de adimplemento, já existe uma situação consolidada, com o cumprimento quase integral das obrigações assumidas pelo devedor. - No caso em análise, inexistindo pagamento de parte considerável das parcelas contratadas, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. - Sendo assim, inexistindo culpa da promitente vendedora pelo inadimplemento contratual, sendo confessa a inadimplência do promissário-comprador, deve ser rescindido o contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao statu quo ante, com a consequente devolução das parcelas pagas, não tendo o réu o direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas, nem de ter compensado qualquer valor com o importe pago a título de aluguel, conforme avençado entre as partes. - A correção monetária implica em mera atualização da moeda, não sendo um plus que se acrescenta ao capital, mas apenas um minus que se evita, coibindo o enriquecimento ilícito do devedor. - Sendo a correção monetária e os juros de mora matéria de ordem pública, o termo a quo não sofre a imutabilidade da coisa julgada, podendo ser revisto, de ofício, pela instância ad quem, sem que isso possa ser tido como reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0012.11.000065-5/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 17/11/2016)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para RESCINDIR a venda do veículo VW/GOL GL, ano modelo 1993, placa policial nº BMB 3660/SP, cor azul, chassi 9BWZZZ30ZPTO 36274, com o retorno das partes ao statu quo ante, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% do valor da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I GUANAMBI/BA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
13/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA REIS em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 11:16
Expedição de intimação.
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06/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:12
Expedição de intimação.
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06/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA REIS em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:32
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 14:49
Expedição de intimação.
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03/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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16/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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13/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/02/2020 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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14/04/2016 00:00
Recebimento
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25/09/2015 00:00
Remessa
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07/02/2012 00:00
Redistribuição
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19/01/2012 00:00
Remessa
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01/12/2011 00:00
Conclusão
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01/12/2011 00:00
Petição
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01/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/11/2011 00:00
Recebimento
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10/11/2011 00:00
Mero expediente
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03/11/2011 00:00
Conclusão
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03/03/2010 00:00
Expedição de documento
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24/02/2010 00:00
Mero expediente
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24/02/2010 00:00
Recebimento
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13/03/2009 00:00
Recebimento
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28/08/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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