TJBA - 8065018-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:45
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8065018-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iracy Moreira De Oliveira Advogado: Vinmerson Dos Santos Freitas (OAB:BA76100) Interessado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8065018-08.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] Autor: INTERESSADO: IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065018-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iracy Moreira De Oliveira Advogado: Vinmerson Dos Santos Freitas (OAB:BA76100) Interessado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8065018-08.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alega: A autora, aposentada, passou a sofrer descontos oriundos de um empréstimo realizado no valor de R$ 2.827,29 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), com pagamento em 84 parcelas, com a parte acionada debitando em sua aposentadoria o valor de R$ 84,35 (oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tendo já debitado 03 (três) meses, pois sofre os descontos desde fevereiro de 2023.
Ocorre que, ao perceber o acontecido, tentou contato com o banco requerido para tentar resolver, no entanto, não obteve êxito, mesmo após o valor ser debitado da conta da Acionante.
Todavia, é de bom tom ressaltar que, tais descontos, perduram até os dias atuais, chegando a monta de R$ 337,40 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Os fatos causaram danos de ordem material e moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, devendo haver mantença dos efeitos quando da análise de mérito, devendo haver restituição de valores em dobro e indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.
Inicial instruída por documentos.
Peça de resistência no ID 402842868 Arguiu matéria preliminar.
No mérito sustenta ter havido contratação regular.
O valor do saque foi depositado na conta de titularidade da demandante.
Não havendo ato ilícito descabe condenação em ressarcimento de danos.
Defesa acompanhada por documentos.
Tentada a conciliação não houve êxito, ID 402964030 Na réplica ID 413669836 Rechaça matéria preliminar.
Alega que achou que estava realizando empréstimo comum.
Foi rejeitada a preliminar, indeferida a tutela provisória e deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas.
As partes quedaram-se inertes. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Segundo o princípio da adstrição ou congruência, o limite da sentença é o pedido, sendo defeso ao magistrado julgar aquém ou além do que foi postulado.
O pedido do autor é o não reconhecimento do empréstimo e dos valores descontados.
A causa de pedir narrada na inicial “passou a sofrer descontos oriundos de um empréstimo realizado no valor de R$ 2.827,29 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), com pagamento em 84 parcelas, com a parte acionada debitando em sua aposentadoria o valor de R$ 84,35 (oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tendo já debitado 03 (três) meses, pois sofre os descontos desde fevereiro de 2023”.
O Código de Processo Civil atual adota a “teoria da substanciação”, sendo que os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda.
Em relação ao dever de indicar os fatos a partir dos quais move sua pretensão, leciona Fredie Didier Jr.: Tem, assim, o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).
Adotou, nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido.
Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que indique qual o fato jurídico que lhe deu causa – que é o que prega a teoria da individualização.(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 560 ).
Discorrendo acerca da causa de pedir e da limitação que impõe ao feito, refere Luiz Guilherme Marinoni: É correto afirmar que o autor deve afirmar um fato essencial juridicamente qualificado e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
O autor, em outras palavras, narra o fato jurídico que constitui o direito por ele afirmado.
Esse fato jurídico é o chamado fato essencial, que é todo aquele do qual decorre a consequência jurídica pretendida pela parte em juízo.
Apenas o autor, por meio da causa de pedir, e o réu, por meio da alegação de defesas indiretas na contestação, podem trazer fatos essenciais a juízo a fim de delimitar o litígio que deve ser examinado pelo juiz (art. 141) (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. 2. ed. rev. e atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 158) .
Acerca do princípio da estabilidade objetiva da demanda, o jurista Rui Portanova refere o seguinte: O princípio da consubstanciação é um desses limites que o interesse público que rege o processo impõe às partes.
A liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei [...] tanto a consubstanciação como a adstrição do juiz ao pedido da parte se referem aos termos da ação, mas um é conseqüência do outro.
A consubstanciação impede que as partes alterem a causa pedir e o pedido.
Já a adstrição constrange o juiz aos limites que a imutabilidade impõe ao processo [...] Entendemos o princípio da substanciação como estabilidade objetiva da lide que opera seus efeitos tanto para o autor quanto para o réu [...] Em verdade, depois da citação as partes mantém plena disponibilidade, mas devem estar de acordo.
Essa liberdade vai até o saneamento do processo.
Depois desse ato, incide interesse público na estabilidade objetiva e material da demanda.
Logo, em nenhuma hipótese serão permitidas alterações. [...] Quanto ao réu, o princípio geral do acesso à justiça (também chamado disponibilidade) informa a ampla defesa.
Na contestação, o réu pode alegar o que entender conveniente para defender-se.
Depois disso, os termos da lide estabilizam-se. (PORTANOVA, Rui.
Princípios do Processo Civil. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 133-4.) Enfim, consoante os princípios processuais supramencionados, as partes não podem alterar o pedido, nem as questões e fatos alegados na petição inicial e contestação, principalmente quando são anteriores a demanda.
Deste modo, a parte não alegou na inicial que queria firmar um tipo de contrato e firmou outro, aduziu apenas que foi realizado descontos de um empréstimo e não concordava com os descontos.
MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.
Em que pese a autora na inicial alegar não saber do que se trata o desconto o demandado juntou o contrato firmado, ID 402842871.
A autora na réplica alega que ao realizar o suposto empréstimo junto a ré, acreditou que estava contratando um empréstimo comum, bem como a adesão do cartão de crédito de forma tradicional e houve falta de informação.
Observa-se que consta todas as informações no contrato ID 402842871.
Foi a demandante quem recebeu o numerário liberado pela instituição financeira como demonstra o documento ID 402842876, sendo que a autora não nega tal fato.
Não se trata de discussão de contratação de cartão de crédito de reserva consignável e empréstimo consignado.
A demandada se desincumbiu de seu ônus.
Não observo nulidade do contrato, desconto indevido e lesão extrapatrimonial.
A presente deve ser julgada improcedente.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85 § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R.
Escritório é situado em local diverso de onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, negativa de contratação/recebimento de valor, associado a pedido de ressarcimento de danos; Além da contestação, houve manifestação pelo julgamento antecipado pela produção de prova.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, no momento, isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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10/03/2024 12:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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07/10/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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02/08/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/08/2023 17:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/08/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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02/08/2023 17:02
Recebidos os autos.
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02/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 21:33
Decorrido prazo de IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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01/08/2023 17:16
Juntada de informação
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31/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:10
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2023 01:01
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACY MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*80-04 (REQUERENTE)
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31/05/2023 15:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2023 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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