TJBA - 8029122-38.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8029122-38.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ivone Dos Santos Xavier Apolonio Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029122-38.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IVONE DOS SANTOS XAVIER APOLONIO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo que versa a respeito do Piso Nacional do magistério, cujo título exequendo foi originariamente formado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Historicamente os integrantes da Seção Cível, de forma majoritária, admitiam que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser executados neste Segundo Grau, via livre distribuição perante os seus integrantes.
Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 08.08.2024, a colenda Seção Cível de Direito Público, por ampla maioria, ao apreciar o Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais em casos desse gênero.
Eis a ementa do precedente: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Em resumo, ainda que o título exequendo seja formado em um processo originário desta Corte de Justiça, quando se tratar de ação mandamental de natureza coletiva, sua execução, necessariamente, deve ser promovida perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Isso porque uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva; a legitimidade dos demais interessados de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, deve ser proposta perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
O discrime entre tais execuções é de que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo advém de processo autônomo, tanto que as partes são, de um lado, o Exequente (pessoa individual, e não mais o Sindicato/Associação) e, de outro, o Executado (Ente Público, e não mais a Autoridade Coatora).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6.076-QO/DF, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
Nesse sentido, destaca-se outro histórico julgado do Plenário da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. [...] (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014 - destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), firmou entendimento de observância obrigatória de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Veja-se: “Tese firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Por fim, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020 - destaquei) Portanto, tratando-se de processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal de Justiça.
Como corolário, deve o feito executivo ser processado, originalmente, perante o Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao passo que se impõe, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02 -
18/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS XAVIER APOLONIO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 05:36
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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27/06/2024 17:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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27/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 14:58
Deliberado em sessão - julgado
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21/06/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:49
Incluído em pauta para 27/06/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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06/06/2024 15:06
Solicitado dia de julgamento
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01/03/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2024 01:57
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2023 16:42
Distribuído por dependência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8029122-38.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ivone Dos Santos Xavier Apolonio Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029122-38.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IVONE DOS SANTOS XAVIER APOLONIO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, proposta por IVONE DOS SANTOS XAVIER APOLONIO contra o ESTADO DA BAHIA, visando à implementação do Piso Nacional do Magistério em seu contracheque e pagamento de valores retroativos, proporcional a sua carga horária de labor semanal, repercutindo nas demais verbas percebidas, de acordo com o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia - SAEB.
Os presentes autos foram distribuídos para a Sessão Cível de Direito Público, recaindo sobre mim a sua relatoria.
O processo em epígrafe foi julgado na sessão realizada em 15/06/2023, sendo procedente em parte o cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pelo executado, conforme Acórdão de id 46714584, assim ementado: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRADA.
PARIDADE VENCIMENTAL COMPROVADA.
LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO MÍNIMO.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada.
Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes.
Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 2.
Parte exequente, aposentada, com paridade vencimental aos servidores ativos.
Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido.
ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais.
Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4.
O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos. 5.
Para o cálculo do Piso Nacional do Magistério, na esfera pública, educação básica, 40 horas, os valores utilizados são: a partir de janeiro/2019, R$ 2.557,74; a partir de janeiro/2020, R$ 2.886,24; e a partir de janeiro/2022, R$ 3.845,63. 6.
O 13º salário e as diferenças salariais do mês de agosto de 2019 devem ser pagos proporcionalmente à data da impetração do mandamus.
Intelecção do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009 e súmula 271 do STF. 7.
A atualização monetária dá-se com a aplicação do IPCA-E e os juros de mora o da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º e 5º da EC nº 113/2021. 8.
Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve sucumbência mínima e a incidência do tema repetitivo 973 do STJ. 9.
Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. 10.
O pagamento das parcelas retroativas, se estas forem superiores a 10 (dez) Salários-Mínimos, deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020.
Caso contrário, RPV. 11.
CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar a implementação do piso salarial do magistério na folha de pagamento da impetrante. 12.
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia ao id 32952623, sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se uma única vez, a SELIC, consoante determinado pela EC 113/2021.
O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, tombados sob o nº 8029122-38.2022.8.05.0000.1.EDCiv, que foram julgados na sessão realizada em 05/09/2023, tendo sido acolhidos em parte, conforme Acórdão de id 50720861 daqueles fólios, contando com a seguinte ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À AFETAÇÃO DO TEMA 1169, DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2.
Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3.
O Acórdão embargado não se manifestou acerca do quanto disposto na decisão de afetação do Tema 1169, do STJ, que determinou a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a matéria ali tratada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Matéria que, inclusive, deve ser conhecida de ofício. 4.
Tese 1169, do STJ.
Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para a sanar a omissão apontada e, em cumprimento à determinação do C.
STJ, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais representativos do Tema 1169. 6.
Impossibilidade de enfrentamento das demais matérias aventadas nos aclaratórios em razão das consequências lógicas advindas da determinação de suspensão do feito. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
Em 20/09/2023, o exequente apresentou a petição interlocutória de id 50996140, alegando o descumprimento da ordem judicial e requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação de astreintes.
Em consulta aos autos dos embargos de declaração, vê-se que estes já foram arquivados definitivamente. É o que cabe relatar.
Decido. 1.
Do dessobrestamento Discute-se acerca da aplicabilidade do Tema 1169 do STJ a casos como este, que envolvem a execução individual de fazer obrigação decorrente de sentença coletiva genérica.
A tramitação dos presentes autos encontrava-se sobrestada pela aplicação do tema 1169 do STJ, desde o julgamento dos embargos de declaração de 8029122-38.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em 05/09/2023, pelo que, indefere-se o pedido de arbitramento de astreintes, face à impossibilidade de descumprimento da ordem judicial pelo ente público, uma vez que houve decisão de sobrestamento da presente demanda.
No entanto, na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n.8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.
Impende destacar que o regime jurídico introduzido pelo novo CPC, a exemplo do que dispõe seu art. 926, orienta que os tribunais devem preservar a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma que se mantenha um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica.
Assim, em homenagem ao princípio do colegiado, adiro e ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, determinando o dessobrestamento do presente feito, apenas quanto à obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), com a consequente retomada do regular processamento do presente cumprimento autônomo de sentença mandamental. 2.
Dos Embargos de Declaração Em sede de embargos declaratórios, o Estado da Bahia aponta ter havido omissão no julgado, ao deixar de se pronunciar ou ao afastar a incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, relativas à composição dos Vencimento/Subsídio da parte Embargada, requerendo, ao final, que seja suprido o vício apontado para que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad.
Dec.
Judicial" e “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial.
Em breve resumo, o Estado da Bahia aponta omissão quanto às seguintes matérias: ilegitimidade ativa da embargada, alegando que esta não possui vínculo com a AFPEB; o computo da VPNI e do reenquadramento judicial para aferição do piso nacional; precedentes vinculantes; e fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais.
De início, destaca-se que, quanto ao pleito realizado pelo Estado da Bahia para que os valores pagos à parte embargada à título de “VPNI” e "Enquad.
Dec.
Judicial" sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial, bem como o pedido de observância dos precedentes vinculantes, estes pedidos não foram realizados no bojo desta petição cível.
Estas matérias não foram deduzidas previamente em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, consoante se verifica da leitura da peça de defesa (ao id 32952622).
O primeiro momento processual em que o Estado da Bahia trouxe à baila as matérias acerca da observância dos precedentes vinculantes, VPNI e do reenquadramento judicial foi em sede de aclaratórios.
Vislumbra-se que é inadequada inovação recursal, sendo incabível seu tratamento no bojo de embargos declaratórios.
Conhecer de tais razões, pela primeira vez, em sede de embargos declaratórios configura manifesta violação ao art. 1022, do CPC.
Portanto, rejeita-se, desde já, este pedido.
Ademais, quanto às outras matérias recorridas no presente feito, quais sejam, ilegitimidade ativa e fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais, não se vislumbra as omissões apontadas pelo executado/embargante, conforme restará demonstrado, porquanto de uma breve análise do decisum o que se percebe é que o acórdão analisou os temas em referência, tendo proferido julgamento nos seguintes termos: 4.
Da (i)legitimidade ativa da parte exequente Sustenta o executado que a parte exequente não comprovou ser associada da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo que formou o título judicial, sendo parte ilegítima para requerer o seu cumprimento de sentença.
A legitimidade para impetração do mandado de segurança coletivo está disposta no art. 5°, LXX, CF, tendo sido sua redação praticamente transcrita no art. 21, caput, da Lei 12.016/2009, que estabelece lerem legitimados: a) o partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou b) por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Há muito discute-se acerca da natureza jurídica da legitimação ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.
Como a referida ação tem legitimados ativos determinados, não é qualquer pessoa que pode ser autora do mandado de segurança coletivo, importando saber a que título se dá essa legitimação.
Descarta-se a hipótese de que os legitimados ativos seriam os titulares dos direitos pleiteados em mandado de segurança coletivo.
Em verdade, discutem direitos dos indivíduos a eles ligados, sendo, portanto, legitimação extraordinária, e não ordinária, indagando-se se o caso é de representação ou de substituição processual.
Para José Cretella Júnior, em consonância com a maioria da doutrina, o caso é de substituição processual, lecionando que: “Quando expresso dispositivo constitucional permitiu que o partido político, a organização sindical, a entidade de classe e a associação impetrassem mandado de segurança coletivo, agindo, assim, em juízo, em nome próprio, como autores, para defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, a e b), pela primeira vez, em nosso direito processual e constitucional, a figura da substituição processual foi acolhida, com relação ao writ of mandamus”.[9] O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por seu turno, a Lei n. 12.016/2009, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, foi expressa, em seu art. 22, caput, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, ou seja, previu expressamente que o caso do mandado de segurança coletivo é de substituição e não de representação.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (verbi gratia, julgamento do AgRg nos EDcl na PET no REsp 573482/RS.) Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.
A maior consequência do reconhecimento da substituição processual neste caso é a desnecessidade de prévia e expressa autorização dos membros ou filiados das entidades legitimadas à impetração do mandado de segurança coletivo.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento da dispensa de autorização para o ingresso da ação de mandado de segurança coletivo, editando o enunciado nº 629 da Súmula de sua jurisprudência, que tem a seguinte redação: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”.
Com isto, indiretamente, admitiu também a existência de substituição processual relativamente aos legitimados do mandado de segurança coletivo.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Impende ressaltar que os precedentes elencados pelo Estado da Bahia tratam de ação coletiva ordinária, mas não de ação mandamental.
Ademais, e ainda mais importante, o próprio título judicial que se executa prevê expressamente que o direito ao recebimento do piso do magistério nacional é de todos os integrantes da categoria, pouco importando a condição de associado ou não: “DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.
Sem razão, no entanto.
O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Vejamos: (...) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. (...) Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Desta forma, resta claro que a coisa julgada coletiva formada concede o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria, independente de filiação à entidade impetrante.
Portanto, irrelevante à qualidade de exequente nos presentes autos se a parte é ou não filiada à associação impetrante. […] 8.
Dos Honorários advocatícios sucumbenciais Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Assim, em observância ao art. 85 e §§, e 86 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando, que houve sucumbência mínima, o inegável zelo do patrono da exequente nos autos, que, de forma diligente, tornou o procedimento o mais célere possível; ter o serviço sido prestado na capital do Estado, o que não dificulta o labor em demasia; a natureza alimentar das verbas pleiteadas; a importância da causa, que visa ao pagamento de valores retroativos de direito adquirido e não adimplido pelo Estado; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que atuou desde a impetração do mandado de segurança coletivo, fixa-se, em favor da parte exequente, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
Observa-se, portanto, que na decisão vergastada foram criteriosamente analisadas e decididas as questões postas a exame (ilegitimidade ativa em razão da ausência de comprovação de filiação à AFPEB e fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais), de forma que inexistem omissões a serem sanadas no decisum. 3.
Conclusão Do exposto, determino o dessobrestamento do processo quanto à obrigação de fazer, devendo o Estado da Bahia ser intimado para implantar no contracheque da exequente o Piso Nacional, nos termos do quanto decidido no Acórdão de id 46714584, comprovando-se nos presentes autos.
Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II (50014)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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