TJBA - 0000041-95.2006.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIMENTEL em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:05
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIMENTEL em 01/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:35
Baixa Definitiva
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15/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 04:33
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000041-95.2006.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Executado: José Alves De Lima De Ponto Novo Advogado: Maria Luisa Magalhães Teixeira (OAB:BA19667) Advogado: Patricia Goncalves Pimentel (OAB:BA616-A) Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000041-95.2006.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE LIMA DE PONTO NOVO Advogado(s): MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB:BA19667), PATRICIA GONCALVES PIMENTEL (OAB:BA616-A) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por MINISTERIO DA FAZENDA contra JOSÉ ALVES DE LIMA DE PONTO NOVO.
Intimado para se manifestar sobre a eventual prescrição do crédito executado, o exequente se manifestou na petição retro, alegando, em suma, que o crédito tributário em comento, consubstanciado na Certidão de Divida Ativa, teve a sua constituição definitiva na data do seu vencimento, nascendo a partir de então a contagem do prazo prescricional prevista no art. 174 do CNT.
Decido.
De fato, não se olvida que o termo inicial da prescrição da pretensão executória do crédito tributário seja a data de seu vencimento, com espeque no art. 201 do CTN e conforme o julgado paradigmático do REsp 1.180.299/MG.
Conquanto ter razão o exequente neste ponto, percebe-se que o vencimento da dívida, no caso em análise, se deu em 12/08/2004, conforme CDA anexa à inicial, assim, tendo em conta que, na presente data, já transcorreu, desde então, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não tendo a parte exequente demonstrado a ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no parágrafo único do mesmo digesto legal, não há alternativa ao juízo senão de reconhecer a prescrição da presente ação executória.
Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
06/11/2023 20:09
Expedição de intimação.
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06/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DE LIMA DE PONTO NOVO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DE LIMA DE PONTO NOVO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:27
Expedição de despacho.
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31/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/05/2023 23:59.
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28/03/2023 12:29
Expedição de intimação.
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15/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 10:00
Conclusos para despacho
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03/05/2019 10:00
Juntada de Certidão
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22/06/2017 11:14
Juntada de petição inicial
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03/03/2016 08:50
Ato ordinatórioLOTE 01 AGUARDANDO JUIZ
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28/10/2015 12:58
DOCUMENTO
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14/10/2015 09:18
Ato ordinatóriosuspenso caixa 02 armario 4
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14/10/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOexpedição de oficio a CVM
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06/04/2015 13:30
Ato ordinatóriosuspenso caixa 02 armario 4
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20/03/2015 10:04
DOCUMENTO
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20/03/2015 08:47
DOCUMENTOjuntada de oficio Cartorio de Imoveis
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16/03/2015 13:13
DOCUMENTO
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09/03/2015 13:04
DOCUMENTO
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04/03/2015 13:15
Ato ordinatórioarmario 04 caixa suspenso
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24/02/2015 10:40
DOCUMENTO
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11/02/2015 13:49
Ato ordinatórioarmario 04 p 05 caixa 02
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11/02/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOExpedidos
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13/11/2014 08:33
Ato ordinatórioCAIXA O5 DE EXE. FISCSAL PARA CUMPRIR
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21/10/2014 09:36
CONCLUSÃO
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14/10/2014 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/10/2014 13:30
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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17/09/2014 08:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2014 09:39
CONCLUSÃOCONCLUSO
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13/08/2014 10:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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13/08/2014 10:56
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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30/07/2014 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/05/2014 13:53
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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19/05/2014 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPETIÇÃO, REGISTRADA NESTA DATA POR TER SIDO REALIZADA INSPEÇÃO JUDICIAL 07 A 16/05/2014
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13/05/2014 10:29
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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28/04/2014 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2013 11:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2013 12:29
RECEBIMENTO
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08/07/2013 12:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/03/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃOProcesso importado do sistema offline
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2006
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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