TJBA - 0500144-29.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500144-29.2018.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Eunapolis Terceiro Interessado: Pedro Campos Gomes Representado: Helia Maria Campos Borges Advogado: Jessimar Silva Alves (OAB:BA39893) Representado: Henrique Adolfo Gomes Aguilar Advogado: Luiz Gonzaga Da Silva Pinheiro (OAB:MG37099) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500144-29.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REPRESENTADO: HELIA MARIA CAMPOS BORGES Advogado(s): JESSIMAR SILVA ALVES (OAB:BA39893) REPRESENTADO: HENRIQUE ADOLFO GOMES AGUILAR Advogado(s): LUIZ GONZAGA DA SILVA PINHEIRO (OAB:MG37099) SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de alimentos promovida por Pedro Campos Gomes em face de Henrique Adolfo Gomes Aguillar Pleiteia o autor, a fixação de alimentos pelo seu pai, ora requerido.
Alega que o réu nunca contribuiu regularmente para seu sustento desde o seu nascimento.
O autor depende exclusivamente dos recursos de sua mãe, que tem suportado todas as despesas relacionadas à sua educação, saúde e alimentação.
Destaca o autor que, enquanto vive em condições financeiras limitadas, seu pai possui boa situação financeira.
Portanto, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, pleiteia a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de três salários mínimos.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela provisória e fixando os alimentos provisórios em um salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo réu. (id. 110935892).
Contestação (Id. 110935902).
Alegando o requerido que sempre contribuiu com o sustento do filho, realizando depósitos mensais no valor de R$ 250,00, além de fornecer roupas e materiais escolares.
Argumentou ainda que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.200,00, proveniente de seu trabalho como pequeno comerciante, e que o valor dos alimentos provisórios, fixado em um salário mínimo, estaria além de suas possibilidades.
Por fim, requereu a redução do valor dos alimentos provisórios, alegando que o montante estabelecido seria desproporcional à sua capacidade econômica.
Réplica à Contestação (Id. 110936038).
O requerente, por meio de seu advogado, apresentou réplica à contestação, reiterando que o pai não tem contribuído de maneira adequada para seu sustento e que o valor de R$ 250,00 não é suficiente para atender às suas necessidades básicas.
Pedro também impugnou a alegação do réu de que realiza contribuições regulares, destacando que o pagamento dos alimentos provisórios fixados judicialmente não foi cumprido de forma integral.
Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela realização de audiência, com a oitiva de testemunhas (id 110936046).
Manifestação do requerido informando que combinou com o autor o pagamento de alimentos no importe de R$500 reais, e que lhe comprou um notebook para a pequena empresa do filho.
Informou que o filho tem desinteresse na continuidade da ação.
Juntou comprovante dos pagamentos mensais (id. 406328330 a 406328350).
Manifestação do Ministério Público no id. 457375482 pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.2.
MÉRITO A obrigação de prestar alimentos pelos pais aos filhos decorre da própria relação de parentesco existente entre eles, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, que assim se enuncia: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Extrai-se do art. 1.695 do CC: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ao mesmo tempo, a obrigação alimentícia obedece ao binômio compreendido pela necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, como, aliás, está expressamente consignado no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos o recursos da pessoa obrigada. (grifei) A necessidade aludida no mencionado dispositivo refere-se à ausência de outras fontes próprias que permitam ao alimentando sobreviver dignamente sem o auxílio do alimentante.
A possibilidade do alimentante de prestar alimentos remete à verificação dos bens e recursos que este possui, uma vez que não é lícito determinar-se prestação de alimentos em patamar superior àquele que pode suportar o obrigado, sob pena deste ser privado de sua própria subsistência em prol do alimentando, fato este não desejado pelo ordenamento jurídico.
Feita esta breve consideração, passo à análise do caso concreto.
O parentesco entre Requerente e Requerido é firmado de maneira inconteste pela cópia da certidão de nascimento acostada ao id. 110935886. É incontroverso que o réu atingiu a maioridade.
Pedro Campos Gomes possui atualmente 23 anos de idade, eis que nascido em 10/05/2001 (id. 110935886).
Embora a maioridade não possa ensejar, por si só, a improcedência, caberia ao autor, demonstrar a manutenção da necessidade de receber os alimentos, notadamente para prover as despesas com educação e profissionalização, o que não fora sequer alegado no presente feito, é regra ordinária de experiência que a frequência a curso superior ou técnico acontece depois dos 18 anos e por no máximo 5 anos (se prestado vestibular e ingressado na faculdade ou universidade).
Ademais, considerando que o réu manifestou expressamente nos autos (id. 406317907) sua disposição em continuar prestando auxílio ao autor, inclusive comprovando o pagamento de R$ 500,00 mensais, bem como a aquisição de bens, como um notebook, para contribuir com a sua inserção no mercado de trabalho, entendo que a fixação dos alimentos neste valor é condizente com os princípios aplicáveis ao caso.
A fixação dos alimentos no montante de R$ 500,00 mensais se mostra adequada e proporcional, pois reflete tanto a possibilidade econômica do alimentante quanto a necessidade do alimentando de receber auxílio, ainda que não comprovada de forma robusta.
Destaco que a continuidade desse auxílio já vem sendo realizada espontaneamente pelo réu, o que demonstra uma situação de fato que pode ser mantida judicialmente, respeitando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Por fim, considerando que O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco, caberá ao alimentando ajuizar ação de exoneração de alimentos, caso deseje o cancelamento da pensão alimentícia paga ao filho. [1] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o genitor/réu PEDRO CAMPOS GOMES a pagar ao filho HENRIQUE ADOLFO GOMES AGUILAR pensão alimentícia no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a contar da citação e sem prejuízo dos efeitos da decisão liminar.
Verificando que o autor e o réu foram, em parte, vencedores e vencidos, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais, "pro rata" e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do conteúdo econômico da demanda, diante da delonga processual, do grau de zelo dos profissionais e trabalho realizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, inciso I e IV, do CPC.
Deixo de determinar a compensação da verba honorária diante da vedação do § 14 do artigo 85, do CPC.
A exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica, por ora, suspensa, em relação ao autor, devido aos benefícios da justiça gratuita que ora mantenho (id. 110935892), e em relação ao réu, pela gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso.
A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta Auxiliar [1] SÚMULA N. 358-STJ.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos -
06/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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13/04/2022 05:33
Decorrido prazo de JESSIMAR SILVA ALVES em 08/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA PINHEIRO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 22:09
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 21:23
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2021.
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23/06/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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10/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/04/2021 00:00
Expedição de documento
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01/12/2020 00:00
Petição
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01/12/2020 00:00
Petição
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24/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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07/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/03/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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03/02/2020 00:00
Mero expediente
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11/12/2019 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Publicação
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11/11/2019 00:00
Petição
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09/10/2019 00:00
Documento
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08/10/2019 00:00
Expedição de documento
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01/10/2019 00:00
Expedição de documento
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07/06/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Expedição de documento
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24/01/2019 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Documento
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02/10/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Expedição de documento
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17/09/2018 00:00
Liminar
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29/04/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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