TJBA - 0500620-83.2014.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 16/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MARLENE DE DEUS ROLIM em 16/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de GEOVANE LUIZ MARQUES FLORES em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de HAIDE APARECIDA JAQUES MARQUES FLORES em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FLORES em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO TORRES LEITE em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ERICA BARROS MASCARENHAS FLORES em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499355854
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0500620-83.2014.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Sergio Luis Tonolli Flores - Me Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Executado: Sergio Luis Tonolli Flores Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Executado: Haide Aparecida Jaques Marques Flores Executado: Geovane Luiz Marques Flores Executado: Erica Barros Mascarenhas Flores Executado: Pedro Miguel Flores Executado: Marlene De Deus Rolim Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500620-83.2014.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: SERGIO LUIS TONOLLI FLORES - ME, SERGIO LUIS TONOLLI FLORES, HAIDE APARECIDA JAQUES MARQUES FLORES, GEOVANE LUIZ MARQUES FLORES, ERICA BARROS MASCARENHAS FLORES, PEDRO MIGUEL FLORES, MARLENE DE DEUS ROLIM Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO TORRES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SÉRGIO LUIS TONOLLI FLORES - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0500620-83.2014.8.05.0022.
Alega o excipiente (ID 321281389) que o direito do autor foi alcançado pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 26/05/2014 e o despacho inicial foi proferido em 09/09/2019, além do embargante ter sido citado somente em 03/05/2021.
Sustenta ainda que não juntado demonstrativo de débito de todo o período, acompanhado do extrato da canta bancária da empresa, retirando, assim, os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez do título.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em impugnação (ID 453149176), o excepto sustenta que não há argumentos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que inexiste a ocorrência de prescrição e que o título preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnando pela improcedência das alegações e dos pedidos do excipiente.
Pleiteia, por fim, a condenação do executado em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, compulsando os autos, verifica-se que o excipiente não foi devidamente citado, porém, compareceu espontaneamente para apresentar exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a manifestação do procurador em exceção de pré-executividade é considerada como comparecimento espontâneo e supre a citação do executado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2.
A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) destaque meu No tocante ao instituto da exceção de pré-executividade, entende o STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
TERCEIRO INTERESSADO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4.
Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5.
Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) destaque meu RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) destaque meu No presente caso, verifica-se que as alegações de prescrição e ausência de memória de cálculo são aferíveis de ofício pelo juízo e sem a necessidade de dilação probatória, estando bem delimitada a matéria controvertida.
Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a incidência da prescrição quinquenal e ausência do demonstrativo de débito por parte do exequente.
Determina o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Entende o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
FINANCIAMENTO.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA.
ORIGEM E EVOLUÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CONSTRUÇÃO.
CRÉDITO.
SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ.
AFASTAMENTO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
EXEQUENTE.
FATO NÃO IMPUTÁVEL.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARGUMENTOS ENFRENTADOS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
JUROS.
TAXA APLICÁVEL.
EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída, como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a partir de diversos outros elementos, de modo que eventual entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
Determinação resultante do julgamento da APC nº 2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de embargos do devedor, a complementação da instrução do feito executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da dívida, não se autorizando a extinção automática da execução. 5.
No caso, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 233 e 247/STJ. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 8.
O tribunal de origem, diante do efeito devolutivo da apelação, examinou exaustivamente as matérias concernentes ao alegado excesso de execução resultante da prática da capitalização mensal de juros, da incidência dos encargos da mora e da adoção de determinados critérios de correção monetária, a afastar a nulidade aventada. 9.
A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Verifica-se que, ajuizada a ação em 27/05/2014, comprovado o pagamento das custas (IDs 321281002, 321281004, 321281006 e 321281007), somente em 09/09/2019 houve despacho determinando a citação do excipiente, apesar de outras manifestações da parte autora/excepta, inclusive pleiteando que fosse proferida despacho citatório (ID 321281217).
Dessa forma, não pode ser imputado desídia à parte autora pela demora do próprio sistema judiciário, como é entendimento sedimentado do STJ.
Ressalta-se que não houve estagnação processual, tendo em vista as manifestações da parte autora.
Da mesma forma, constata-se que o excepto apresentou demonstrativo de débito atualizado no ID 321280998, preenchendo o requisito do artigo 798, inciso I, alíena b, do CPC.
Não obstante, mesmo que não tivesse sido apresentado, trata-se de mero vício sanável, conforme se extrai do artigo 801, do CPC, não possuindo o condão de retirar os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez do título apresentado.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição, bem como, afastando-se a alegação da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
ATO CONTÍNUO No que tange ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, o executado não demonstrou sua hipossuficiência econômica aptas a ensejarem a concessão do referido benefício.
Assim, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, como apresentação de extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Tendo em vista a desatualização da planilha de ID 321280998, INTIME-SE o exequente para promover a atualização do débito, a citação dos demais executados e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as custas devidas por eventuais atos expropriatórios e citatórios.
Após, manifeste-se o executado sobre as planilhas apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando expressamente sobre o valor que entende devido.
Após, certifique-se a secretaria, atentando-se sobre o recolhimento das custas devidas, e venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 23:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/12/2021 00:00
Mandado
-
10/12/2021 00:00
Mandado
-
10/12/2021 00:00
Mandado
-
08/12/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
06/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
20/03/2021 00:00
Publicação
-
20/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Liminar
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
16/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
27/05/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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