TJBA - 8093706-14.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8093706-14.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edvan Dos Santos Souza Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649-A) Recorrido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8093706-14.2022.8.05.0001 RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA RECORRIDO: EDVAN DOS SANTOS SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 46 DA LEI Nº 8.629/2014.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que o autor alega, em breve síntese, que é servidor público municipal desde 2008, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal.
Sustenta que, de acordo com a Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais da Prefeitura de Salvador, deveria ter progredido em níveis funcionais.
Por isso, requer a condenação dos réus para determinar as ascensões imediatas na carreira.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a ré SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Entendo que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, em seus arts. 44 a 46, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora PFA -
19/02/2025 08:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:57
Cominicação eletrônica
-
17/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000256-91.2016.8.05.0012
Maria Josinete Jesus dos Santos
Jose Antonio de Jesus
Advogado: Leticia de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:29
Processo nº 8044837-20.2022.8.05.0001
Eron Jose da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2022 18:03
Processo nº 8001080-46.2015.8.05.0154
Banco Honda S/A.
Maronilde Rodrigues dos Santos
Advogado: Jaiza Macedo Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2015 13:57
Processo nº 8001533-26.2019.8.05.0146
Fernanda Santana Cordeiro
Pedro Henrique Nunes Mota
Advogado: Jakson Wagner do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 10:26
Processo nº 8093706-14.2022.8.05.0001
Edvan dos Santos Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:55