TJBA - 8001080-46.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/02/2024 23:59.
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09/12/2024 10:13
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001080-46.2015.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Executado: Maronilde Rodrigues Dos Santos Advogado: Jaiza Macedo Sales (OAB:BA38129) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001080-46.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO (OAB:BA34664), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) EXECUTADO: MARONILDE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JAIZA MACEDO SALES (OAB:BA38129) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença proposta por Banco Honda S.A. em face de Maronilde Rodrigues dos Santos, partes já qualificadas.
A autora foi intimada, reiteradamente, para requerer o prosseguimento do feito, quedando-se inerte (ID. 464683229).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa quanto às diligências que lhe cabiam, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, ii, §§ 1º e 7º, todos do código de processo civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 00:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/06/2024 23:59.
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02/06/2024 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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02/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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03/02/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2023 23:59.
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04/12/2023 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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04/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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21/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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18/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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26/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:02
Publicado Ofício em 26/07/2023.
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16/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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05/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 06:22
Decorrido prazo de MARONILDE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 06:43
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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05/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
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15/10/2019 18:23
Conclusos para despacho
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06/09/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2019 09:01
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 28/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:01
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 28/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:01
Decorrido prazo de JAIZA MACEDO SALES em 28/02/2019 23:59:59.
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20/03/2019 17:15
Conclusos para despacho
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21/02/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 14:06
Juntada de Certidão
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05/02/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2019 14:02
Expedição de intimação.
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05/02/2019 13:59
Expedição de intimação.
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12/12/2018 15:46
Julgado procedente o pedido
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17/08/2017 12:01
Conclusos para despacho
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16/05/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 09:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2016 00:11
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 13/05/2016 23:59:59.
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19/04/2016 09:18
Expedição de intimação.
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15/12/2015 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2015 13:57
Conclusos para decisão
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03/12/2015 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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