TJBA - 8001040-73.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:10
Juntada de informação
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10/12/2024 11:37
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:35
Desentranhado o documento
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10/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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10/12/2024 11:35
Juntada de informação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001040-73.2019.8.05.0041 Interdição/curatela Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Antonio Carlos Santos Coelho Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:BA45994) Requerido: Maria Betania Dos Santos Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Praça 2 de Julho, S/N, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8001040-73.2019.8.05.0041 VARA: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Família] Requerente: ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO Requerido: MARIA BETANIA DOS SANTOS COELHO Data: 25 de setembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 26/09/2023 10:20, na sala das audiências da comarca de CAMPO FORMOSO, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, BRUNO BARROS DOS SANTOS, o Membro do Ministério Público, Hugo Cesar Fidelis Teixeira De Araujo, compareceram o Requerente, ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO, acompanhado de Advogado, Belª.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BRUNO DE CARVALHO, O A B / B A nº 45994, b e m c o m o ( a ) Curatelando(a), MARIA BETANIA DOS SANTOS COELHO e a Curadora Especial Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que: Vistos, etc.
Em exame pessoal, constatou-se que o periciando é pessoa tranquila, embora registre a pretensa curadora que o mesmo está medicado.
Respondeu as perguntas feitas apenas assentindo com a cabeça no sentido afirmativo, indicando desorientação e aparente necessidade de auxílio para os atos da vida civil.
Dada a palavra à Advogada da requerente, nada perguntou.
Dada a palavra a Representante do Ministério Público, nada requereu.
Pelo MM Juiz foi dito que: Vistos etc.
Uma vez realizada a entrevista do(a) curatelando(a), sabe-se que a legislação de regência exige aguarde-se o prazo de 15 dias para impugnação, após o que os autos serão remetidos à Curadoria Especial para fazê-lo.
Todavia, no caso em comento, devido à especificidade de tratar-se de pessoas vulneráveis, e sendo ação de Mutirão da Curatela para agilizar os processos, foi dada a palavra ao Curador Especial Presente nesta assentada, que disse que: Consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão.
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA.
Requer que este MM.
Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a).
QUANTO AO MÉRITO.
Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação.
Pede deferimento.
Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: Pelas razões apresentadas pela Curadoria, o Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo.
Pelo MM Juiz foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a).
Para tanto NOMEIO O MÉDICO HENRIQUE SOUZA SANTOS CRM BA 33.189, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º.
Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissionais suficientes na região com especialidade e interesse na realização das perícias.
Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza.
Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município distante mais de 400km do local de residência do perito nomeado.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
A Curadoria Especial apresentou impugnação genérica ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO, CPF: *46.***.*25-15, como curador(a) do(a) curatelando(a) MARIA BETANIA DOS SANTOS COELHO, CPF: *38.***.*27-53, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Dou a presente força de ofício/mandado e TERMO DE CURATELA.
Sem custas , emolumentos e honorários advocatícios, diante da gratuidade ora deferida.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Partes presentes intimadas em audiência.
Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente.
Intimem-se.
Nada mais havendo a constar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Filgueiras Câmara, digitei e subscrevi.
Assinado digitalmente BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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23/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/05/2024 15:46
Expedição de intimação.
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17/04/2024 13:09
Juntada de informação
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04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DOS SANTOS COELHO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:39
Juntada de informação
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27/11/2023 11:19
Juntada de informação
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31/10/2023 12:04
Expedição de intimação.
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31/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:04
Expedição de Edital.
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26/09/2023 13:13
Juntada de laudo pericial
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26/09/2023 13:13
Juntada de laudo pericial
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26/09/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 10:57
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 26/09/2023 10:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:40
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 23:43
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Ciencia Audiencia Mutirao1
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23/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 09:45
Expedição de intimação.
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23/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:39
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 26/09/2023 10:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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23/08/2023 09:38
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação cancelada para 24/10/2019 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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23/08/2023 09:36
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO cancelada para 24/10/2019 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
-
20/08/2023 17:38
Expedição de intimação.
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20/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 17:38
Expedição de intimação.
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20/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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26/04/2023 16:29
Juntada de ata da audiência
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14/02/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:09
Expedição de intimação.
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02/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:09
Expedição de intimação.
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01/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
-
23/04/2022 22:55
Expedição de intimação.
-
23/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/04/2022 12:33
Expedição de intimação.
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25/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:22
Expedição de intimação via Sistema.
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06/11/2019 03:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 05:05
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DOS SANTOS COELHO em 29/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 16:45
Juntada de Petição de citação
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02/10/2019 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 01:27
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE CARVALHO em 25/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 21:09
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
07/09/2019 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 12:00
Expedição de intimação.
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04/09/2019 11:55
Audiência interrogatório designada para 24/10/2019 11:30.
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04/09/2019 09:12
Audiência instrução designada para 24/10/2019 11:30.
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04/09/2019 09:06
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 09:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
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09/07/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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