TJBA - 0308637-92.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0308637-92.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Mercearia Padaria E Lanchonete Aguimar Ltda - Me Advogado: Denio Vinicius De Alencar Silva (OAB:BA26363) Embargante: Jose Aguimar Da Silva Santos Advogado: Denio Vinicius De Alencar Silva (OAB:BA26363) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0308637-92.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MERCEARIA PADARIA E LANCHONETE AGUIMAR LTDA - ME, JOSE AGUIMAR DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MERCEARIA PADARIA E LANCHONETE AGUIMAR LTDA - ME, JOSE AGUIMAR DA SILVA SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Apresentadas impugnação (Id. 257040937) e não apresentada réplica.
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 11:34
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Publicação
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31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/03/2013 00:00
Publicação
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11/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2013 00:00
Mero expediente
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08/03/2013 00:00
Mero expediente
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22/02/2013 00:00
Publicação
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20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2013 00:00
Mero expediente
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24/01/2013 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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