TJBA - 8005898-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:22
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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15/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA PAIXAO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA PAIXAO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005898-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Paixao Da Silva Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Joao Fernando Bruno (OAB:SP345480) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005898-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA PAIXAO DA SILVA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB:SP345480) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela movida por CLAUDIA PAIXAO DA SILVA contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A, partes devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, após tentativa frustrada de obtenção de crédito no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pela ré, por dívida que afirma desconhecer.
Afirma que, de fato, havia aderido à proposta ofertada pela ré, submetendo-se aos procedimentos necessários para a concretização do negócio jurídico proposto, entretanto, não chegou a utilizar o cartão de crédito.
Nesse passo, registra que, apesar de não ter contraído a dívida em questão, seu nome foi indevidamente negativado, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição financeira ré.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requer que a empresa ré traga aos autos os seguintes documentos: a) contrato que originou a dívida questionada; b) cópia dos seus documentos pessoais; c) notificação acerca do contrato, cópia da nota fiscal, fatura ou detalhamento do produto adquirido; d) AR relativo à inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela: a) declaração de inexistência do débito questionado com a baixa do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. (vinte e cinco mil e reais).
Inicial instruída com os documentos de Ids 427427400/427427407.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 427558663).
A parte ré ofereceu contestação (Id 431917513).
Não arguiu preliminares.
Acerca do mérito, sustentou a tese de regularidade da contratação e legalidade da dívida questionada.
Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados.
Não juntou documentos.
Instruiu a peça defensiva somente com Procuração (Id 431917516); Substabelecimento (Id 169800785) e Documentos Constitutivos (Id 431917519).
Réplica no Id 442659976.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 446135537), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 448091465 e 451622024).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que teve o seu crédito negado no comércio local devido à negativação do seu nome pela empresa ré por dívida que alega desconhecer.
Na hipótese dos autos, a parte ré não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Vejamos.
Em defesa, a demandada alega que a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu a partir do momento em que deixou de pagar a fatura e se tornou inadimplente.
Em que pese a argumentação exarada pela ré, em análise detida do conjunto fático probatório dos autos, observa-se que a contestação encontra-se desacompanhada de informações mínimas da dívida atribuída à autora e também de documentos probatórios capazes de demonstrar as alegações.
Com efeito, ausente a comprovação mínima da legitimidade do(s) crédito(s), há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessária a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada pela manutenção indevida das anotações restritivas do nome da acionante.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento do dano moral, máxime diante da negativa de existência do débito pela parte autora.
A indenização, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$4.000,00 (quatro mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, identificado na certidão de Id 427427407 - Documento de Comprovação (SERASA), à época no valor de R$871,68 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos; ii) determinar a intimação da parte ré, na pessoa do seu representante legal, para que exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao apontamento constante no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo ser comunicado nos autos eventual descumprimento, de imediato; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data; iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
26/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:31
Decorrido prazo de CLAUDIA PAIXAO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:31
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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11/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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23/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:26
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 02:14
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 18:25
Decorrido prazo de CLAUDIA PAIXAO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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21/02/2024 18:36
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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07/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 12:29
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA PAIXAO DA SILVA - CPF: *12.***.*70-20 (AUTOR).
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17/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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