TJBA - 0518070-05.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0518070-05.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao De Ensino Superior Da Amazonia Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:BA22179-A) Advogado: Carlos Jose Elias Junior (OAB:DF10424-A) Apelado: Gervasio Meneses De Oliveira Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelado: Pedro Daltro Gusmao Da Silva Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0518070-05.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA, PEDRO DALTRO GUSMAO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 21846394) interposto por EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SÁ NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA e SAULO VELOSO, procuradores constituídos de GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 21846377) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Embargos de Declaração acolhidos “sem empreender efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado, fazendo constar a expressão ‘à época da sentença’ após a palavra ‘vigente’ no primeiro parágrafo da folha 17 e, em lugar do período ‘bem como o disposto no art. 85, 88 2º e 8º do NCPC’ a frase ‘bem como o disposto no artigo 20, 84º do CPC/73’, no penúltimo parágrafo da mesma folha.
No mais, fica integralmente mantido o acórdão, pelos seus próprios fundamentos.” (ID 21846388).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c” e §4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 85, §6º, do Novo Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21846399).
Em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão (ID 34526892), encaminhando os autos ao Órgão Julgador, para que fosse verificada a hipótese de retratação, por órgão colegiado, ante a existência de precedente qualificado quanto à matéria discutida neste caderno processual.
Em juízo de retratação negativo, através do acórdão de ID 53631511, proferido pela Primeira Câmara Cível, foi mantido o entendimento firmado no aresto que negou provimento ao apelo. É o relatório.
Examinando detidamente os autos, constata-se que o Recurso Especial versa acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Nesse sentido, verifica-se que, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1412069, vinculado ao Tema nº 1255, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
Como consequência do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a presidência do Superior Tribunal de Justiça fez constar, nas anotações NUGEPNAC acerca do Tema 1076 (REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.906.618/SP) o seguinte: [...] O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entendese ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso extraordinário.
Verifica-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos referidos Recursos Especiais, determinou o sobrestamento dos demais recursos relacionados à matéria, até o julgamento definitivo do Tema 1255/STF, que se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, o sobrestamento do presente Recurso Especial é medida que se impõe.
Ressalta-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça vem expressamente determinando o sobrestamento dos Recursos Especiais que versem sobre a aludida matéria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO. 1.
Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3.
Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 do STF. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.). (Destaquei).
No mesmo sentido, acerca da determinação de permanência do feito no Tribunal de origem até o julgamento do Tema 1255/STF, destaque-se ainda, decisão exarada no Agravo em Recurso Especial nº 2.363.654 – BA: [...] De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255).
Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - Tema 914).
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1.
A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2.
Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado naquela Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ [...] Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE nº 1.426.271/CE, vinculado ao Tema 1255.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
11/07/2023 11:07
Baixa Definitiva
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11/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2023 03:22
Decorrido prazo de GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:18
Decorrido prazo de PEDRO DALTRO GUSMAO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:22
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:19
Expedição de decisão.
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12/06/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:10
Decorrido prazo de GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO DALTRO GUSMAO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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