TJBA - 0000465-27.2010.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464550570
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03/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464550570
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03/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464550570
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03/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000465-27.2010.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jose Cloves Lopes De Brito Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557) Advogado: Danilo Ramos Prata (OAB:BA31552) Reu: Leônidas Simões De Azevedo Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000465-27.2010.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE CLOVES LOPES DE BRITO Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA (OAB:BA29557), DANILO RAMOS PRATA (OAB:BA31552) REU: LEÔNIDAS SIMÕES DE AZEVEDO Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-B) SENTENÇA Vistos, etc.
O presente processo acha-se paralisado há muito tempo, e que apesar da tentativa de intimar-se pessoalmente a parte autora, para dar-lhe prosseguimento, a mesma resultou infrutífera, em virtude da certificação do Sr.
Oficial acerca do possível falecimento do(a) autor(a).
Fato é que nesses longos ano transcorridos não aportou nos fólios qualquer petição pugnado por impulsionamento por parte de possível sucessores do(a) demandante, o que revela a desídia na condução do feito, não se olvidando que não é dever deste magistrado investigar sobre a existência de herdeiros do(a) falecido(a), uma vez que com patrono constituído nos autos, este é quem deve fazê-lo.
Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publicada e intimados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Inhambupe, data da assinatura.
DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito -
02/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:58
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:58
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:58
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:44
Decorrido prazo de LEÔNIDAS SIMÕES DE AZEVEDO em 13/05/2023 13:31.
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11/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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27/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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13/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:47
Conclusos para despacho
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30/09/2019 18:55
Devolvidos os autos
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21/08/2019 16:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/12/2015 11:32
CONCLUSÃO
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02/12/2015 11:25
DOCUMENTO
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02/12/2015 11:11
MANDADO
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02/12/2015 11:10
MANDADO
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20/10/2015 10:42
MANDADO
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18/11/2014 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2013 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2013 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2013 11:55
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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09/04/2013 11:52
AUDIÊNCIA
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08/04/2013 12:06
DOCUMENTO
-
18/02/2013 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2013 11:52
PETIÇÃO
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30/01/2013 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/01/2013 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2013 15:51
AUDIÊNCIA
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10/12/2012 10:40
CONCLUSÃO
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10/12/2012 10:35
PETIÇÃO
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10/12/2012 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2012 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2012 11:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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24/10/2012 10:18
CONCLUSÃO
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23/10/2012 10:04
DOCUMENTO
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22/10/2012 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/04/2011 11:27
CONCLUSÃO
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20/04/2011 11:24
PETIÇÃO
-
20/04/2011 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2011 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/04/2011 08:51
CONCLUSÃO
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05/04/2011 08:50
DOCUMENTO
-
04/04/2011 10:27
PETIÇÃO
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04/04/2011 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2011 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/04/2011 14:02
MERO EXPEDIENTE
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01/04/2011 09:04
CONCLUSÃO
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01/04/2011 09:02
RECEBIMENTO
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31/03/2011 12:11
CONCLUSÃO
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31/03/2011 12:10
PETIÇÃO
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31/03/2011 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/03/2011 10:36
PETIÇÃO
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29/03/2011 09:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/03/2011 08:35
PETIÇÃO
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22/03/2011 08:35
DOCUMENTO
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22/03/2011 08:10
RECEBIMENTO
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18/03/2011 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2011 08:14
AUDIÊNCIA
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17/03/2011 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/02/2011 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 11:38
DOCUMENTO
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14/10/2010 11:35
AUDIÊNCIA
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24/09/2010 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/09/2010 11:09
AUDIÊNCIA
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15/09/2010 14:04
CONCLUSÃO
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15/09/2010 14:02
PETIÇÃO
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15/09/2010 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/07/2010 13:52
CONCLUSÃO
-
16/06/2010 13:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2010
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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