TJBA - 0175710-12.2006.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:13
Baixa Definitiva
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30/10/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0175710-12.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Jose Farias Borges Dos Reis Advogado: Cinzia Barreto De Carvalho (OAB:BA11614) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Dervana Santana Souza Coimbra (OAB:BA15655) Advogado: Anderson Rico Moraes Nery (OAB:BA22482) Advogado: Carlos Eduardo Soares De Freitas (OAB:BA9760) Advogado: Pedro Mahin Araujo Trindade (OAB:BA44685) Advogado: Vivia Merelles Cancio (OAB:BA47659) Advogado: Marcelly Dos Santos Badaro Lima (OAB:BA33581) Advogado: Juliana Caze Moreira (OAB:BA41758) Interessado: Arlinda Prudencia De Carvalho Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0175710-12.2006.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EDUARDO JOSE FARIAS BORGES DOS REIS INTERESSADO: ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
03/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0175710-12.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Jose Farias Borges Dos Reis Advogado: Cinzia Barreto De Carvalho (OAB:BA11614) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Dervana Santana Souza Coimbra (OAB:BA15655) Advogado: Anderson Rico Moraes Nery (OAB:BA22482) Advogado: Carlos Eduardo Soares De Freitas (OAB:BA9760) Advogado: Pedro Mahin Araujo Trindade (OAB:BA44685) Advogado: Vivia Merelles Cancio (OAB:BA47659) Advogado: Marcelly Dos Santos Badaro Lima (OAB:BA33581) Advogado: Juliana Caze Moreira (OAB:BA41758) Interessado: Arlinda Prudencia De Carvalho Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0175710-12.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDUARDO JOSE FARIAS BORGES DOS REIS Advogado(s): CINZIA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CINZIA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA11614), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA registrado(a) civilmente como DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB:BA15655), ANDERSON RICO MORAES NERY (OAB:BA22482), CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS (OAB:BA9760), PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE (OAB:BA44685), VIVIA MERELLES CANCIO (OAB:BA47659), MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (OAB:BA33581), JULIANA CAZE MOREIRA (OAB:BA41758) INTERESSADO: ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHO Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014), AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO (OAB:BA14972) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo José Farias Borges dos Reis em face da sentença prolatada junto ao ID. 454687773.
Disserta o embargante que a sentença vergastada teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos.
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou, em síntese, que o provimento jurisdicional embargado não apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, mas pretende rediscutir a matéria, o que só pode ser feito por meio de recurso próprio.
Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de irresignação do embargante que, discordando da abordagem disposta na sentença prolatada nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior, mediante a devida fundamentação fática e jurídica.
Dessa maneira, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido na sentença guerreada, notadamente pela clareza da decisão, quanto pela perfeita consonância estabelecida entre a motivação e a conclusão. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto e 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
31/08/2024 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FARIAS BORGES DOS REIS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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09/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 18:39
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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18/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/12/2021 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
26/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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17/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Recebimento
-
10/02/2017 00:00
Concluso para Sentença
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10/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/02/2017 00:00
Mandado
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06/12/2016 00:00
Mandado
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01/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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01/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/11/2016 00:00
Audiência Designada
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16/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/11/2016 00:00
Audiência Designada
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16/11/2016 00:00
Mandado
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25/10/2016 00:00
Mandado
-
14/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Mero expediente
-
19/09/2016 00:00
Petição
-
19/09/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Recebimento
-
24/02/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/02/2016 00:00
Publicação
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22/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2015 00:00
Petição
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14/09/2015 00:00
Mandado
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22/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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22/10/2013 00:00
Petição
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22/10/2013 00:00
Petição
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22/10/2013 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Recebimento
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02/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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02/09/2013 00:00
Publicação
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29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2013 00:00
Mero expediente
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02/04/2007 13:09
Publicado no dpj
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30/03/2007 19:21
Publicado pelo dpj
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30/03/2007 13:47
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2007 17:16
Mandado - entregue ao oficial
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12/03/2007 16:14
Mandado - expeca-se
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12/03/2007 16:12
Mandado - expeca-se
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07/02/2007 16:54
Juntada peticao - autor
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26/01/2007 19:43
Publicado pelo dpj
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26/01/2007 11:56
Enviado para publicação no dpj
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23/01/2007 15:12
Para publicação dpj
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12/01/2007 13:36
Juntada peticao - autor
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12/01/2007 12:41
Concluso ao juiz
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12/01/2007 12:38
Processo autuado
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19/12/2006 15:03
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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