TJBA - 8017728-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8017728-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CELIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento e indicando o valor exequendo de R$ 24.856,24 (ID 458311221). Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 24.856,24 (ID 471422981), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento sem ressalvas (ID 472776794). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 24.856,24 (ID 471422981), em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de seu advogado, Bel.
João Vitor Lima Rocha, indicada no ID 472776794, observado o teor da procuração, colacionada no ID 181312208. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
24/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 06:25
Juntada de Alvará
-
24/07/2025 06:24
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017728-31.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Celia De Jesus Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8017728-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CELIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento e indicando o valor exequendo de R$ 24.856,24 (ID 458311221).
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 24.856,24 (ID 471422981), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento sem ressalvas (ID 472776794).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 24.856,24 (ID 471422981), em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de seu advogado, Bel.
João Vitor Lima Rocha, indicada no ID 472776794, observado o teor da procuração, colacionada no ID 181312208.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8017728-31.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Celia De Jesus Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8017728-31.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: CELIA DE JESUS SANTOS Réu: EXECUTADO: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
CELSO OMORI -
29/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CELIA DE JESUS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
20/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/08/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 23:15
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:48
Decorrido prazo de CELIA DE JESUS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 23:43
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
08/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
29/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 21:40
Decorrido prazo de CELIA DE JESUS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:32
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
08/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
13/09/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 20/05/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 02:20
Decorrido prazo de CELIA DE JESUS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:48
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
25/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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18/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 15:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/05/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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