TJBA - 8000289-29.2016.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 14/04/2025 23:59.
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14/02/2025 16:38
Expedição de intimação.
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03/02/2025 12:22
Expedição de intimação.
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03/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:45
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de LIZ ROCHA TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000289-29.2016.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Ronivon Barbosa Dos Santos Advogado: Liliane Silva De Souza (OAB:BA37054) Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Reu: Municipio De Ibirapitanga Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000289-29.2016.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RONIVON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA43288), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892) DESPACHO Vistos, etc.
De início, destaca-se que a parte ré não apresentou contestação pelo que, decreto à revelia, sem, contudo, decretar a automática veracidade da matéria fática aduzida pelo requerente, ante a natureza indisponível que se reveste o erário público, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Dito isso, impulsionando o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369, manifestando-se, ainda, sobre eventual interesse na autocomposição, inclusive, externando positivamente para a designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Recordo, ainda, que havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:42
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 09:48
Expedição de citação.
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28/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 00:25
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 28/06/2018 23:59:59.
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03/07/2018 00:25
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUZA em 28/06/2018 23:59:59.
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03/07/2018 00:24
Decorrido prazo de LIZ ROCHA TEIXEIRA em 28/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 15:00
Decorrido prazo de RONIVON BARBOSA DOS SANTOS em 25/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 25/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2018 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2018 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2018 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2018 15:00
Expedição de intimação.
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26/04/2018 15:00
Expedição de citação.
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26/04/2018 15:00
Expedição de intimação.
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26/04/2018 15:00
Expedição de intimação.
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26/04/2018 15:00
Expedição de intimação.
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25/04/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 11:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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09/12/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2016 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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