TJBA - 8047986-87.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:27
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8047986-87.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Maria Santana Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047986-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário.
Acidente de trabalho..
Recurso de Apelação.
Concessão de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial e prova emprestada.
Livre convencimento motivado.
Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado.
Possibilidade da concessão e conversão benefício acidentário.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
Deferimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus e Síndrome do túnel do Carpo, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora. 4.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório, bem como a prova emprestada indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 5.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 6.
Concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido e sentença integralmente reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8047986-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2024 04:47
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*94-49 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*94-49 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:39
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/09/2024 12:21
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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