TJBA - 8135548-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
03/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8135548-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANKLIN DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s):·GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):·ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc. FRANKLIN DOS SANTOS GONCALVES, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra AVON COSMETICOS LTDA., aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que houve inserção de seu nome em cadastros da SERASA LIMPA NOME, por dívida que não reconhece, postulando indenização por danos morais e a retirada do registro cadastrado, apresentando documentos. Deferido o pedido de gratuidade de acesso a Justiça, ID nº 465402027.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação sob o ID nº 468988973, suscitando as preliminares de retificação do polo passivo, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta a parte Acionada a regularidade da dívida e que esta não está lançada em cadastros restritivos de crédito, mas sim na plataforma SERASA LIMPA NOME, de acesso voluntário e restrito ao próprio devedor e destinado à renegociação da dívida, afastando a ilicitude do ato e a não configuração de dano.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito.
Apresentou documentos.
ID 468988980 ao 468988987.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora manteve-se inerte, de acordo com certidão de ID nº 493252795.
Instadas sobre o interesse probatório, não houve requerimento. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Passo a análise das preliminares arguidas.
A ré argui preliminar de inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada.
Rejeito, igualmente, a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em tela se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
A parte autora, pessoa física, figura como destinatária final do serviço de crédito que originou a dívida em cobrança, e a parte ré, ao utilizar plataforma de negociação de débitos para realizar a cobrança, insere-se na cadeia de fornecimento, auferindo vantagem econômica com sua atividade. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Passo a análise do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Compulsando os autos verifica-se que o autor comprova nos ids nº 465368818, o registro do débito impugnado na inicial, constante na plataforma Serasa Limpa Nome, no site da Serasa.
Traz ainda, o score da parte autora, no patamar de 113 de 1000, consideravelmente baixo.
O réu não comprovou a regularidade da dívida.
Nenhum documento emitido pela parte autora fora juntado.
Portanto, não se desincumbiu o réu de comprovar a legitimidade da dívida, no que resta impositiva a declaração de sua inexigibilidade.
Sobre o sistema de pontuação do consumidor quanto ao risco de inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça já possui o seguinte entendimento, firmado em sede de recurso especial repetitivo: TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.DANO MORAL.
I - TESES: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. . (Resp 1419697 /RS RECURSO ESPECIAL 2013/0386285-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2a Seção - STJ, j.12/11/2014, p. 17/11/2014). Percebe-se que se pacificou o entendimento de que a consulta ao score não constitui ofensa a direito da personalidade do consumidor, por não se confundir com negativação.
Não é, portanto, cadastro de inadimplentes, mas simples informação utilizada apenas para análise de risco à concessão de crédito.
Conforme o julgado supra, para a existência de dano moral, cumpre a existência de três requisitos, cumulativos: a) dado incorreto, excessivo, sensível ou desatualizado; b) pontuação baixa pelo sistema de score pessoal; e c) recusa de crédito em decorrência da baixa pontuação.
Embora já tenha sido consolidado o entendimento no sentido de que o credit score é prática lícita no mercado e que independe do consentimento do consumidor (Súmula 550), é certo que devem ser inibidos abusos na utilização de tal instrumento, como a inclusão de dívidas cuja exigibilidade já restou ultrapassada pela prescrição.
Ademais, segundo entendimento do STJ, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP , T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi , Data de Julgamento: 17/10/2023.
Sobre a utilização dos débitos impugnados para baixa do score do autor, verifico que a ré não trouxe elementos que assegurem o não aproveitamento deles para baixa do score do autor.
A informação trazida do site da Serasa apenas informa que nem todas as dívidas constantes na plataforma Serasa limpa nome estão registradas no cadastro de inadimplentes, mas nada fala sobre o sistema de pontuação Serasa Score.
Entretanto, ainda que reconhecido o caráter indevido da inclusão de dívida inexistente no credit score do consumidor, não houve a prova da recusa de crédito em decorrência da baixa pontuação, no que afasto o pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA REPETITIVA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO CREDIT SCORING.
LEGALIDADE.
PARADIGMAS DO STJ.
TEMA 710.
SÚMULA 550.
EFEITOS ERGA OMNES.
APLICAÇÃO DA TESE.
ARTS. 332 E 1.040, III, DO NOVO CPC.
LEI DO CADASTRO POSITIVO.
DADOS EXCESSIVOS E/OU SENSÍVEIS.
TEMA 915 STJ.
EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
INOCUIDADE.
CADASTRO.
EXCLUSÃO INVIÁVEL.
RECUSA DE CRÉDITO AUSENTE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 489, § 1º., DO NOVO CPC.
SEMINÁRIO ENFAM. 1.
A controvérsia sobre a ferramenta credit scoring, credit score ou crediscore aporta ao Judiciário às dezenas de milhares, traduzindo demanda repetitiva, cuja apreciação desafia solução diferente da que é empregada para processos de condão individual. 2.
O STJ, nos paradigmas REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS (Tema 710), e na Súmula 550, definiu que o método de avaliação de risco de concessão de crédito foi considerado lícito, autorizado pelos arts. 5º., IV, e 7º., I, da Lei 12.414/11, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor.
Inaplicáveis o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º da Lei 12.414/2011, não se tratando de um banco de dados.
O dano moral só é cabível ante recusa de crédito comprovada, oriunda de baixa pontuação causada por informação excessiva ou sensível, sendo os requisitos cumulativos. 3.
As decisões do STJ valem para todas as empresas que exploram o método porque os dois precedentes, um deles extraído de demanda coletiva de consumo, reúnem os dois pólos que comercializam a ferramenta.
O Novo CPC, em seus arts. 332 e 1.040, III, determina a aplicação, em primeiro e segundo graus, das teses firmadas pelos tribunais superiores. 4.
Informações sensíveis não são aquelas que a parte, subjetivamente, considera.
Prendem-se à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Informações excessivas são as que não se vinculam à análise de risco de crédito ao consumidor, como a opção por determinada agremiação carnavalesca ou de futebol.
Nenhum desses valores foi trazido aos autos como tendo sido burilado pela ferramenta, menos ainda considerado, para efeito de aferição negativa de escore e, em especial, como motivador para recusa de crédito. 5.
Sem a recusa de crédito comprovada, não há razão para concitar a parte ré a apresentar documentos, informações ou dados, pelo menos com respeito à pretensão de reparo moral.
Sobre a pretensão pura de exibir, em sentido similar o Tema 915-STJ. 6.
A questão posta nos autos é a mesma pacificada pela jurisprudência de âmbito federal, sem precisar distinção, afastamento, retificação ou complemento.
Para o distinguishing a parte deveria provar que houve recusa de crédito por nota baixa nascida de uso de dados incorretos.
Sem isso, inócuo o pedido de informações sobre os dados coletados.
Não sendo a ferramenta equivalente a banco de dados, descabe falar-se também em exclusão cadastral. 7.
A hipótese é eminentemente de direito.
O que sobejaria para prova, a par de que deveria vir acompanhada com a inicial, era alegação que tinha como premissa a ilicitude do sistema de pontuação e, secundariamente, a recusa em fornecer elementos para aferição do escore conferido à parte demandante.
Tais pontos foram afastados pelos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e pela fundamentação.
Correta a decisão, ausente cerceamento de defesa. 8.
Mesmo sob a égide do novo texto de processo pátrio, não é preciso mencionar item por item, ponto por ponto, os tópicos vertidos pelas partes, já que o juiz continua sendo o destinatário da prova, a teor dos arts. 139, e seguintes, c/c 369, e seguintes, do CPC/2015.
O art. 489, § 1º., do novo digesto processual não exige que o juiz esmiúce todos os argumentos quando não são eles relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido Enunciados Aprovados em Seminário realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-62, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 31-07-2019) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CREDIT SCORE.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a pagar, em favor do autor, danos morais de R$ 4.000,00, em razão de anotação de dívida prescrita no credit score do consumidor. 2.
Apesar de o STJ ter consolidado entendimento no sentido de que o credit score é prática lícita no mercado e que independe do consentimento do consumidor (Súmula 550), é certo que devem ser inibidos abusos na utilização de tal instrumento, como a inclusão de dívidas cuja exigibilidade já restou ultrapassada pela prescrição. 3.
Frise-se que o vencimento da dívida cobrada se deu no dia 22/08/2011 (ID 9874772), de modo que é indubitável que já foi ela atingida pela prescrição de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4.
Entretanto, ainda que reconhecido o caráter indevido da inclusão de dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação.
Deste modo, ainda que possua ele nota baixa no Serasa Score, com informação pública de que a chance de ele pagar os débitos é pequena, deveria ter sido demonstrada a concreta negativa indevida de crédito que o autor suportara em razão de tal nota, encargo do qual a parte não se desincumbiu. 5.
Frise-se que a situação dos autos é diversa daquela em que há negativação indevida do consumidor, caso em que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria recusa presumida do crédito.
A nota baixa no credit score, ao seu turno, somente acarreta em dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva ou, ainda, houver a já mencionada negativa de crédito, situações que não se verificam nos autos. 6.
Precedentes: Acórdão n. 899738, 07144644620158070016, Relator: SANDRA REVES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015.
Partes: Diogo de Oliveira Machado versus Serasa S/A; Acórdão n. 1102570, 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Partes: Alex de Carvalho Araújo versus Serasa S/A. 7.
Por fim, descabida a condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu legítimo direito de defesa, inclusive através do instrumento recursal. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07071813020198070016 DF 0707181-30.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a excluir as informações sobre a dívida impugnada na inicial, de qualquer base de dados da SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 no limite de R$ 20.000,00.
Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a Ré.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago ao procurador do réu, bem como no valor de R$800,00 (oitocentos reais) a ser pago ao procurador da Autora à luz do art. 85, §8º do CPC/2015.
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a ela atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. SALVADOR Datado e assinado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 22:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:07
Expedição de citação.
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19/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135548-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Franklin Dos Santos Goncalves Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8135548-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANKLIN DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s):·GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
27/09/2024 13:28
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:26
Expedição de citação.
-
26/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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