TJBA - 8009978-95.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:32
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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19/09/2025 21:32
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8009978-95.2023.8.05.0274 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: EVALDO SOUZA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por Evaldo Souza Rocha Junior em face de Banco do Brasil S/A, conforme petição inicial juntada aos autos.
No curso da demanda, sobreveio a renúncia do patrono da parte autora, oportunidade em que este juízo determinou a sua intimação para, no prazo legal, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Certidão da Secretaria atestou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 112, estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato, devendo, entretanto, continuar a representar a parte pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo se antes for substituído.
De igual forma, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC dispõe que, verificada a ausência de representação processual da parte, o juiz deverá intimá-la para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
No presente caso, restou comprovado que, intimado para constituir novo patrono, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Assim, diante da ausência de representação processual válida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, observada a concessão da gratuidade da justiça, se deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 1 de setembro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
15/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:37
Expedição de Carta.
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12/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009978-95.2023.8.05.0274 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerente: Evaldo Souza Rocha Junior Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009978-95.2023.8.05.0274 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVALDO SOUZA ROCHA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte Autora para manifestar sobre os documentos apresentados pela parte Ré, por meio da petição de ID nº 429094916, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:56
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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20/02/2024 19:33
Decorrido prazo de EVALDO SOUZA ROCHA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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20/02/2024 08:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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15/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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10/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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