TJBA - 0502568-93.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502568-93.2016.8.05.0150 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ester Pinheiro Dos Santos Custos Legis: Ester Pinheiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0502568-93.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ESTER PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): CUSTOS LEGIS: ESTER PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ESTER PINHEIRO DOS SANTOS.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, decorreu o prazo, sem manifestação, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, ID 449947242.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
23/09/2022 14:22
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/11/2021 06:47
Decorrido prazo de ESTER PINHEIRO DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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01/11/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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11/10/2021 20:23
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2021 19:00
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/04/2020 00:00
Improcedência
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19/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Expedição de documento
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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25/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Mero expediente
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19/01/2018 00:00
Expedição de documento
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07/11/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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10/10/2017 00:00
Mero expediente
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04/10/2017 00:00
Desarquivamento
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02/10/2017 00:00
Baixa Definitiva
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02/10/2017 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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02/10/2017 00:00
Definitivo
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12/05/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Mero expediente
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28/07/2016 00:00
Publicação
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21/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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