TJBA - 8006102-29.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
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29/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:02
Processo Desarquivado
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01/04/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 10:36
Arquivado Provisoriamente
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24/03/2025 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:25
Expedição de citação.
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07/02/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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21/01/2025 09:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/01/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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17/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:41
Recebidos os autos.
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006102-29.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Manoel Carlos De Andrade Neto Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006102-29.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MANOEL CARLOS DE ANDRADE NETO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO MANOEL CARLOS DE ANDRADE NETO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora narra que, na condição de beneficiária da previdência social, ao consultar o seu histórico de créditos do INSS, constatou que está sofrendo descontos referentes a empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Alega que desconhece a contratação de empréstimos do tipo e que não anuiu com tais descontos.
Requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos relativos a empréstimos do tipo RMC (rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), sob pena de multa a ser fixada por este juízo, apresentação de todos os documentos relacionados ao contrato e proibição de realizar novos descontos ou bloqueios nos benefícios do autor até o final desta ação.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte autora é aposentada e recebe proventos em valor modesto, conforme documentos anexados.
Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação anexada revela suposta contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito e com reserva de margem consignável (RMC), efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, restou determinada a suspensão dos processos que versam sobre empréstimos consignados do tipo RMC e que se encontram em fase instrutória, diante da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema.
Os fatos apresentados apontam indícios de irregularidades na contratação do empréstimo, notadamente porque não há previsão de quantidade de parcelas, nem previsão de término do contrato, apontando para a inobservância dos princípios da transparência e informação, dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Ademais, os descontos ocorrem mensalmente, sendo lançados continuamente sobre verba de caráter alimentar, em valor modesto, fato que indica o perigo de dano e urgência da medida.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A suspenda os descontos realizados mensalmente sobre o benefício do autor, referentes a empréstimo do tipo RMC (rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Determino que o réu realize juntada aos autos de todos os documentos relacionados aos contratos impugnados à inicial. b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Cite-se/intime-se o réu, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, sobre o teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. d) decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. e) após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. f) Concluídos todos os atos, retornem os autos para decisão saneadora, bem como análise de eventual suspensão do feito, conforme determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
02/10/2024 12:55
Expedição de citação.
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02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
02/10/2024 12:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/01/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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02/10/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:54
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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