TJBA - 8007416-05.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8007416-05.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Comercial Raimundo Ltda - Me Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Laila Verena Alcantara Nascimento (OAB:BA42026) Advogado: Danyelle Santos Bezerra (OAB:SE13320) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referente ao recolhimento das custas judiciais devidas no decorrer do processo, conforme informações descritas no Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexa a este ato.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
31/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:03
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:03
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 15:01
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007416-05.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Comercial Raimundo Ltda - Me Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Laila Verena Alcantara Nascimento (OAB:BA42026) Advogado: Danyelle Santos Bezerra (OAB:SE13320) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007416-05.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COMERCIAL RAIMUNDO LTDA - ME Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO (OAB:BA42026), DANYELLE SANTOS BEZERRA (OAB:SE13320) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PIRÂMIDE PROJETOS E AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora relata que, em 08/07/1996, celebrou uma Cédula de Crédito Comercial com o Banco do Nordeste, no valor de R$34.842,00.
Como garantia da dívida, foram alienados fiduciariamente alguns bens usados na atividade empresarial, incluindo um imóvel descrito na inicial.
Devido à incapacidade de cumprir com os pagamentos, sofreu a apreensão de maquinários através de uma ação judicial, que transitou em julgado em 2000, sem que o acionado executasse o valor residual da dívida na ação principal.
Alega, portanto, a prescrição da dívida constante no título, com base no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 52 do Decreto Lei 413/69, que estabelecem o prazo prescricional de três anos.
Assim, pede que o Réu realize as ações necessárias para liberar ou extinguir o gravame hipotecário sobre o imóvel registrado sob o número 5060, R – 05/5060.
A inicial veio instruída com documentos (id. 83925007/ 83926372).
Deferida a gratuidade da justiça, (id. 84069510).
Citada, a parte ré se manifestou (Id. 243266405), argumentando que o antigo Código Civil de 1916 previa em seu art. 177 que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, no prazo de 20 (vinte) anos.
Pontua que, o Código Civil atual, ao regulamentar os prazos prescricionais, estabeleceu a regra geral do prazo decenal no art. 205, para os casos de ausência de disposição legal específica, e prevê prazos específicos de prescrição em seu art. 206, nas situações ali descritas.
Alega que não se deve confundir a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/02 com a regra prevista no art. 177 do CC/16, uma vez que a norma do art. 206, § 5º, I, do CC/02 trata da prescrição de ações relativas à cobrança de instrumentos públicos e particulares, enquanto nas ações pessoais o que se discute é a relação pessoal que origina a obrigação de pagar.
Dessa forma, a parte ré sustenta que não ocorreu a prescrição, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.
Réplica, (id. 365138820).
As partes não requereram a produção de outras provas, tendo o acionado apresentado suas alegações finais (id. 415388542).
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
De acordo com a Lei nº 10.931/2004, artigo 28, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial.
Partindo dessa premissa, é necessário entender a legislação vigente na época do contrato e como as normas de transição do novo Código Civil se aplicam num título executivo extrajudicial firmado em 1996 (Id. 83925758).
Veja que, o Código Civil de 1916, em vigor até 2003, estabelecia, no art. 177, que o prazo prescricional para ações relativas a títulos de crédito era de 20 anos.
Já o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 e trouxe novas regras para a prescrição, estabelece um prazo de 5 anos para a prescrição de ações relativas a títulos executivos extrajudiciais (art. 206, § 5º, I).
Por sua vez, o art. 2.028 do CC/02 trata das regras de transição e estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Aplicando-se a regra de transição, constata-se que na data da entrada em vigor do novo Código Civil , em 11.01.2003, havia decorrido pouco mais de oito anos do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 , e não a metade, portanto, há de se observar a aplicação do prazo prescricional no atual Código Civil de 2002.
Importante registrar que a ação de obrigação de fazer, sob o argumento que ocorreu a prescrição de um título executivo extrajudicial, que é certo, líquido e exigível, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, em detrimento do prazo previsto no art. 205 do mesmo diploma legal.
Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, "havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002 , é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" ( REsp n. 1.172.707/AL , Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013).
Considerando que o termo inicial foi em 11.01.2003, e o termo final em 11.01.2008, à época da propositura da ação, em 02.12.2020, a dívida já estava prescrita.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PIRÂMIDE PROJETOS E AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS, para determinar que haja a baixa hipotecária do imóvel descrito na petição inicial, sob matrícula nº 5060, R – 05/5060., servindo esta SENTENÇA como título hábil.
Caberá ao interessado a retirada da certidão em cartório, bem como as providências necessárias à baixa no registro competente, informando nos autos.
Condeno o réu, em razão da sucumbência, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
24/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 05:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL RAIMUNDO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL RAIMUNDO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2023 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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01/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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20/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:45
Decorrido prazo de COMERCIAL RAIMUNDO LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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17/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:27
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 22:13
Expedição de citação.
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05/09/2022 22:12
Expedição de despacho.
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31/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:16
Expedição de despacho.
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12/02/2022 14:26
Expedição de despacho.
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31/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 09:34
Juntada de informação
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29/06/2021 18:27
Expedição de citação.
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09/04/2021 17:17
Expedição de citação.
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09/04/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 17:09
Citação
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11/02/2021 03:11
Decorrido prazo de COMERCIAL RAIMUNDO LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:05
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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08/01/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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