TJBA - 8000764-77.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:01
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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27/01/2025 09:45
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 16/12/2024 23:59.
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20/11/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:40
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:40
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000764-77.2020.8.05.0018 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adenir Franca De Moura Advogado: Lucas Alves Rodrigues (OAB:BA44052-A) Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-77.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: ADENIR FRANCA DE MOURA Advogado(s):LUCAS ALVES RODRIGUES, IARA ANDRADE CAVALCANTI ACORDÃO Ementa: Apelação Cível em Mandado de Segurança. Área de Preservação Permanente (APP).
Recusa no Fornecimento de Energia Elétrica.
Vizinhos que já Usufruem do Serviço.
Ausência de Comprovação de que o Imóvel Está Situado em Área de Preservação Permanente – App.
Regulamentação Específica da Aneel.
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Serviço de Natureza Essencial.
Precedentes Desta Corte de Justiça.
Recurso Conhecido e Não Provido.
I – Caso em Exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em face do Sr.
Diretor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) que negou pedido de fornecimento de energia elétrica pelo impetrante para seu imóvel situado na Zona Rural de Barra/BA.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade em apreço reside na determinação do juízo a quo que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado no município de Barra e, como bem observou o julgador a quo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3.1.
A negativa de fornecimento de energia sob a justificativa de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se afigura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e não provido, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8000764-77.2020.8.05.0018, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado ADENIR FRANCA DE MOURA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 07:54
Expedição de intimação.
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10/11/2023 07:54
Expedição de intimação.
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10/11/2023 07:54
Expedição de intimação.
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10/11/2023 07:54
Expedição de intimação.
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:37
Expedição de intimação.
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09/11/2023 18:37
Concedida a Segurança a ADENIR FRANCA DE MOURA - CPF: *82.***.*99-87 (IMPETRANTE)
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12/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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10/02/2021 03:20
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:55
Decorrido prazo de ADENIR FRANCA DE MOURA em 09/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:01
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:11
Expedição de intimação via Sistema.
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21/01/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2020 09:14
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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23/12/2020 09:14
Expedição de intimação via Sistema.
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23/12/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 15:23
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 09:52
Conclusos para decisão
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18/08/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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