TJBA - 0000323-15.2019.8.05.0134
1ª instância - Vara Criminal de Ituacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 0000323-15.2019.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ituaçu Reu: Adao Silva Da Paixao Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718) Advogado: Jaime Lisboa Brito (OAB:SP361691) Vitima: Marcio Dos Santos Lisboa Autoridade: O Ministério Público Testemunha: Janse Rodrigo Silva Gomes Testemunha: Roberto De Oliveira Testemunha: Edson Violal Testemunha: Maria Da Paixão Oliveira Dos Santos Testemunha: Jeanslei Menezes Da Silva Testemunha: Cledson Gomes Souza Silva Testemunha: Antonio Nerys Dos Santos Testemunha: Adilio Brito Souza Autoridade: Dt Contendas Do Sincorá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000323-15.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: ADAO SILVA DA PAIXAO Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718), JAIME LISBOA BRITO (OAB:SP361691) SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAO SILVA DA PAIXÃO contra a sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 0000323-15.2019.8.05.0134, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
O embargante alega, em síntese: 1) Omissão na valorização das provas, especialmente no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas Roberto Oliveira e Janse Rodrigo Silva Gomes, que atestariam sua conduta de pedir ajuda após o ocorrido; 2) Omissão quanto à arguição de inexigibilidade de conduta diversa, como excludente de culpabilidade; 3) Omissão quanto ao pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP); 4) Prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ao final, exige-se a provisão dos embargos para sanar as supostas contradições e omissões, inclusive com efeitos infringentes. É o breve relato.
Fundamento e decido. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual desvio se pronunciar o juiz de ofício ou a exigência, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. 4.
No caso em tela, não se vislumbram as alegadas omissões ou contradições na sentença embargada. 5.
Quanto à suposta omissão na valoração das provas, exige ressaltar que a sentença de sentença, por sua natureza, não comporta análise aprofundada do mérito, limitando-se à verificação da materialidade do fato e da existência de declarações suficientes de autoria ou de participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. 6.
Na espécie, a sentença embargada realizou a devida análise das provas constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos necessários à pronúncia.
A avaliação judicial foi realizada conforme os argumentos expostos na sentença, não havendo omissão a ser sanada. 7.
No que tange à alegada omissão quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa e ao pedido de desclassificação, é imperioso destacar que, tendo convencimento suficiente da autoria e da materialidade, as teses defensivas devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo dele a responsabilidade para análise dos demais argumentos. 8.
A pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, não pode adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
Assim, não há omissão a ser sanada quanto a estes pontos, pois sua análise aprofundada é reservada aos jurados. 9.
Por fim, quanto ao pré-questionamento, tem-se que a mera oposição dos embargos com indicação dos dispositivos que se pretendem pré-questionar é suficiente para tal fim, não sendo necessário o acolhimento dos embargos para que se considere pré-questionado a matéria. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, sem mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 11.
Consideram-se prequestionadas as matérias suspeitas pelo embargante para fins recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito -
13/10/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 06:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 16:35
Expedição de citação.
-
18/04/2022 15:29
Recebida a denúncia contra ADAO SILVA DA PAIXAO - CPF: *02.***.*58-33 (TESTEMUNHA) e MARCIO DOS SANTOS LISBOA - CPF: *03.***.*41-91 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
17/04/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
17/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
12/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/04/2022 15:18
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:29
Devolvidos os autos
-
10/03/2021 12:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
04/03/2020 17:54
CONCLUSÃO
-
04/03/2020 17:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/03/2020 14:37
RECEBIMENTO
-
04/03/2020 14:37
RECEBIMENTO
-
04/03/2020 14:37
RECEBIMENTO
-
04/03/2020 14:37
RECEBIMENTO
-
23/10/2019 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/10/2019 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001575-88.2024.8.05.0182
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Diego Anizio
Advogado: Abel Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 18:22
Processo nº 8000236-49.2021.8.05.0134
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rodrigo Nunes da Silva
Advogado: Sandro Sodraque da Silva Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 15:07
Processo nº 0516074-64.2017.8.05.0001
Fabricio Vieira da Costa
Tratocar Veiculos e Maquinas S A
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2024 17:22
Processo nº 0559950-74.2014.8.05.0001
Pedro Teixeira Messeder
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2014 11:18
Processo nº 0559950-74.2014.8.05.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Pedro Teixeira Messeder
Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 15:58