TJBA - 8137326-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
11/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8137326-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilka Lordelo Barreto Rocha Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8137326-08.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILKA LORDELO BARRETO ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por AUTOR: GILKA LORDELO BARRETO ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da autora (Id 465781954), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 465784409) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 465784417).
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 12:48
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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