TJBA - 8000004-06.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 20/09/2025
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000004-06.2019.8.05.0264 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Daisy Santos De Miranda Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Samuel Goncalves Dos Santos Requerido: Apio Domingues De Miranda Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000004-06.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: DAISY SANTOS DE MIRANDA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: SAMUEL GONCALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por DAISY SANTOS DE MIRANDA em fase de SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS e em benefício de APIO DOMINGUES DE MIRANDA NETO.
A requerente informa que APIO DOMINGUES DE MIRANDA NETO está interditado por meio da sentença proferida nos autos 0000423.46.2011.805.0264, nomenado o réu como curador.
Ocorre que o requerido não vem dando assistência devida ao Sr.
Apio Domingues, razão pela qual é imperiosa a modificação da curatela visto que sempre a autora e sua mãe prestam assistência ao interditado.
Justiça gratuita deferida.
Justiça gratuita deferida.
Réu e interditado citados no ID. 26184182.
Audiência de instrução com deferimento da curatela provisória no ID. 33420218.
DECIDO.
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes e uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Conforme sentença prolatada nos autos nº 0000423.46.2011.805.0264 réu é incapaz civilmente para gerir os atos na vida civil, de forma que a substituição do curador em caso de desídia é medida imperiosa em prol dos interesses do incapaz.
Frise-se que não há que se falar em necessidade de contestação por negativa geral porque o réu dos autos é o Sr.
SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS, não havendo que se falar em alteração da situação jurídica do interditado.
Ainda, na audiência de instrução de ID. 33420218 o réu manifestou desinteresse em continuar com a curatela do interdito, tendo em vista as suas ocupações, pugnando pela procedência dos pedidos.
Ademais, o próprio curatelado aduziu “QUE recebe os cuidados da família da professora Valdecy; QUE a requerente o trata muito bem; QUE tinha uma boa relação com Samuel.” Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Registre-se, ademais, que a referida lei foi responsável por uma quebra de paradigma, qual seja: permitir que pessoas com deficiência gozem de direitos diferenciados, sem, entretanto, lhes ser retirada a capacidade civil.
Trata-se, à luz do valor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), de mecanismo que possibilidade o tratamento diferenciado de pessoas que não se encontram no mesmo plano horizontal.
Não por outra razão que o art. 6º do referido diploma expressamente estabelece que: “Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Com efeito, é preciso observar que o fato de a lei garantir a plena capacidade às pessoas com deficiência, tal proteção não afasta a necessidade de, em casos específicos, ser decretada a sua interdição, o que se dá não como forma de retirada de direitos, mas sim como mecanismo de proteção àquele que necessita do auxílio ou representação de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil. É justamente esse o cenário dos autos.
Destarte, enquanto perdurar a situação espelhada no laudo pericial, a regra do art. 6º da Lei nº 13.146/15 deve ser mitigada.
Tal possiblidade encontra-se assentada na própria lei de regência, conforme se infere do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/15, in verbis: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (grifei).
Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora é a pessoa que vem auxiliando o(a) interditando(a) nos atos da vida civil e lhe presta o auxílio e cuidado necessários, é quem, de fato, melhor atende aos seus interesses, devendo ser nomeada curadora (art. 755, § 1º, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora para, DECRETAR A MODIFICAÇÃO DA CURATELA de APIO DOMINGUES DE MIRANDA NETO, nos termos dos arts. 487, I e 755, “caput”, do CPC.
Confirmo a tutela antecipada para nomear como curadora a parte autora, DAISY SANTOS DE MIRANDA, que terá amplos poderes para representar o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração, nos termos do art. 763, § 2º, do CPC.
Nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais; na rede mundial de computadores, no sítio do e.
TJBA; assim como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso em caráter definitivo.
Custas eventuais pela parte ré, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 20 de setembro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 10:38
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DAISY SANTOS DE MIRANDA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:12
Expedição de intimação.
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26/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 15/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/08/2019 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2019 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 09:13
Audiência instrução designada para 03/09/2019 09:30.
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01/08/2019 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2019 09:04
Expedição de intimação.
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22/07/2019 10:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/07/2019 10:00.
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22/07/2019 10:12
Audiência instrução e julgamento designada para 22/07/2019 10:00.
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04/06/2019 13:17
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 11:00.
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29/05/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2019 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2019 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2019 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 08:58
Expedição de intimação.
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17/05/2019 08:58
Expedição de intimação.
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17/05/2019 08:58
Expedição de intimação.
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17/05/2019 08:58
Expedição de intimação.
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16/05/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 11:00.
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22/04/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 10:18
Conclusos para decisão
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08/01/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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