TJBA - 0501015-74.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE PORPHIRIO DE MIRANDA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE PORPHIRIO DE MIRANDA E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0501015-74.2017.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559-A) Apelado: Jose Porphirio De Miranda E Silva Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:BA37797-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501015-74.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559-A) APELADO: JOSE PORPHIRIO DE MIRANDA E SILVA Advogado(s): SERGIO MIRANDA GOMES (OAB:BA37797-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO CITTA RAVENA, em face da sentença de ID nº. 65761934, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da ação de execução por quantia certa, proposta contra JOSÉ PORPHIRIO DE MIRANDA E SILVA, reconheceu a perda do interesse processual - adequação (CPC, art. 17) ao processamento da ação, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Em suas razões, ID 65761950, o recorrente aduziu a impossibilidade de extinção da execução antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução.
Nesse sentido, o apelante entende que a extinção da Ação Executiva antes do trânsito em julgado do processo incidente, deve ser considerada NULA.
Segue o condomínio apelante se insurgindo ainda a respeito da condenação em honorários advocatícios, mencionada na sentença recorrida.
Nesse sentindo, ressaltou que a sentença apelada é idêntica a sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 8000135-27.2022.8.05.0150, bem como que, não ficou claro se houve a condenação do condomínio apelante ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação de execução, e também nos Embargos à Execução.
Diante deste contexto, segue pontuando que “os honorários advocatícios tem a função de remuneração do advogado da parte vitoriosa pelo trabalho desenvolvido no curso do processo, de modo que, não deve prevalecer a condenação no caso específico pois não houve trabalho desenvolvido, o que certamente iria gerar um enriquecimento ilícito da parte”.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso.
Custas recolhidas nos ID’s 65761952 e 65761953.
O apelado apresentou contrarrazões ao ID 65761958, rebatendo as razões recursais e, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifica-se que o recorrente aduziu a nulidade da sentença, diante da alegada impossibilidade de extinção da execução antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução.
Nesse aspecto, resta superada qualquer discussão, tendo em vista o trânsito em julgado já certificado nos autos dos embargos à execução nº 8000135-27.2022.8.05.0150, conforme se verifica na certidão de ID 465116290, daqueles autos.
Cumpre destacar que, conforme bem pontuado pela Relatora do Acórdão retromencionado, “este pronunciamento não impede que os valores devidos possam ser cobrados pela via ordinária, apenas reconhece a impossibilidade de utilização da via executória”.
Segue o recorrente pontuando que a sentença apelada é idêntica a sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 8000135-27.2022.8.05.0150, bem como que, não ficou claro se houve a condenação do condomínio apelante ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação de execução, e também nos Embargos à Execução.
Diante deste contexto, segue pontuando que “os honorários advocatícios tem a função de remuneração do advogado da parte vitoriosa pelo trabalho desenvolvido no curso do processo, de modo que, não deve prevalecer a condenação no caso específico pois não houve trabalho desenvolvido, o que certamente iria gerar um enriquecimento ilícito da parte”.
Para analisar a irresignação posta pelo apelante, em relação aos honorários sucumbenciais, devem ser estabelecidas algumas premissas.
Primeiramente, o fato de os embargos à execução e a ação de execução serem ações distintas justifica que o advogado seja remunerado pelo trabalho realizado em ambas as ações.
Por esta razão, o STJ afastou o entendimento de que a ação de execução e a ação de embargos formam sucumbência única, o que justificaria a impossibilidade de cumulação de verbas honorárias.
A Corte Especial, pelo Tema 587/STJ, fixou a tese jurídica de que "os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015)" (REsp n. 1.520.710/SC, Corte Especial, DJe de 27/02/2019).
Nesse julgamento, também foi fixada a tese de que não é possível compensar os honorários arbitrados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ante a inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos, pressupostos do instituto da compensação.
Ocorre que, embora não conste expressamente da tese jurídica fixada no Tema 587/STJ que sua aplicação ocorre também quando os pedidos formulados na ação de embargos à execução são julgados procedentes, esse elemento é irrelevante para a alterar a conclusão de que é cabível a cumulação de honorários.
Nesse sentindo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Assim, nos termos do Tema 587/STJ, entende-se que mesmo quando os pedidos formulados nos embargos à execução forem procedentes para extinguir a ação de execução, deve haver a cumulação dos honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar ainda, que no tratamento processual conferido às partes, a isonomia é a forma de o juiz demonstrar a sua imparcialidade, ao garantir que não há favorecimento de qualquer uma delas.
Assim, o princípio da isonomia atinge também os advogados, porquanto não há garantia de direito sem isonomia no exercício da defesa.
A paridade de armas entre advogados é a essência do exercício da advocacia e se reflete, em certa medida, na possibilidade de os advogados de ambas as partes terem a possibilidade de receber honorários pelo êxito do trabalho desenvolvido.
Nesta linha de raciocínio, a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução deve ser admitida tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Na ação de execução, a defesa do executado pode ocorrer por meio de três instrumentos, a saber, a exceção de executividade, a objeção de executividade e os embargos à execução.
Em execução fundada em título extrajudicial, o executado poderá opor embargos à execução, que são um misto de ação e defesa, o qual objetiva a declaração da ineficácia ou a desconstituição do título executivo ou de atos de execução.
Considerando que a execução de título extrajudicial não foi precedida de ação de conhecimento, a primeira oportunidade que o executado tem para exercer sua defesa são os embargos à execução.
Por essa razão, na linha da jurisprudência do STJ, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos embargos à execução é permitida a discussão de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível rever toda a relação existente entre as partes. (REsp 700.528/RS, Terceira Turma, DJ de 05/03/2007; REsp 1.638.535/RJ, Terceira Turma, DJe de 04/04/2017) No desenvolver dos embargos à execução, os advogados de ambas as partes atuam para a garantia do direito de seu cliente de forma paritária, sendo o julgamento o resultado desse contencioso.
A defesa, portanto, será elabora dos embargos independentemente do posterior julgamento da ação.
Por esta razão, os advogados de ambas as partes merecem ter o mesmo direito de concorrer aos honorários quando findo o processo, a depender do êxito de sua atuação.
Diante do quanto exposto, observa-se que, segundo o Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nesses termos, sendo extinta a ação de execução, o pagamento dos honorários caberá ao exequente, que não será obrigado a pagar montante que ultrapasse o limite legal.
Desta forma, tendo o magistrado de origem estabelecido a condenação sucumbencial nas decisões, apontadas no apelo, bem como, restando evidenciada a possibilidade de cumulação, não há dúvidas sobre a verba honorária que foi imposta, especificamente, a cada ação executiva autônoma.
Logo, o exequente não será demasiadamente prejudicado pela cumulação dos honorários, porquanto, com ou sem a cumulação, deverá ser observado o limite estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
No caso concreto, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem não superaram o limite máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual inexiste óbice para a cumulação.
Em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a 12% sobre o valor atualizado da causa.
Verifica-se que o comando sentencial fustigado coaduna-se ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Do exposto, com fulcro no enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos.
Em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 710 -
04/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:07
Conhecido o recurso de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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