TJBA - 0000046-08.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:50
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000046-08.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: João Jesus Dos Santos Advogado: Bruna Santiago Silva (OAB:BA37535) Advogado: Erika Oliveira Correia (OAB:BA38001) Advogado: Lais De Oliveira Souza (OAB:BA37523) Advogado: Sinara Do Vale Cunha (OAB:BA37978) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000046-08.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: JOÃO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA SANTIAGO SILVA (OAB:BA37535), ERIKA OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA38001), LAIS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA37523), SINARA DO VALE CUNHA (OAB:BA37978) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:05
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 10:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2024 20:36
Processo Desarquivado
-
18/02/2024 20:33
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:10
Determinado o Arquivamento
-
28/09/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
25/09/2022 08:22
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:22
Decorrido prazo de SINARA DO VALE CUNHA em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA CORREIA em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:22
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:52
Juntada de termo
-
03/05/2021 17:51
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:51
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:50
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:50
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:50
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 17:49
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2021 20:01
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SOUZA em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 20:00
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:15
Decorrido prazo de SINARA DO VALE CUNHA em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 09:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:15
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA CORREIA em 06/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2020 04:42
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 04:42
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 04:42
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 04:42
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 04:41
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
12/09/2020 04:41
Publicado Mandado em 06/08/2020.
-
17/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:59
Juntada de termo
-
05/08/2020 17:30
Expedição de Ofício via Sistema.
-
05/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 19:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/07/2018 11:05
Juntada de termo
-
12/06/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 14:20
MANDADO
-
28/06/2016 10:15
MANDADO
-
14/06/2016 12:01
MANDADO
-
03/02/2016 12:38
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:04
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 10:04
DEFINITIVO
-
06/10/2014 13:45
CONCLUSÃO
-
06/10/2014 13:33
PETIÇÃO
-
05/09/2014 09:49
RECEBIMENTO
-
04/06/2014 09:33
REMESSA
-
28/05/2014 09:17
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2014 11:09
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 10:18
PETIÇÃO
-
19/03/2014 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 09:35
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 09:31
PETIÇÃO
-
14/08/2013 11:12
PROCEDÊNCIA
-
18/04/2013 09:37
CONCLUSÃO
-
18/04/2013 09:36
DOCUMENTO
-
14/03/2013 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/03/2013 09:28
DOCUMENTO
-
14/02/2013 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/02/2013 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2013 09:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
28/01/2013 13:58
CONCLUSÃO
-
28/01/2013 13:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002471-75.2022.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Zilda de Almeida Araujo
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2022 16:17
Processo nº 0046210-39.1996.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Hilda Maria Bacelar Sousa
Advogado: Manoel Lopes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/1996 14:16
Processo nº 8002471-75.2022.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Zilda de Almeida Araujo
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 10:07
Processo nº 0703227-07.2021.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos Henrique Bispo dos Santos
Advogado: Gilmar Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2021 13:38
Processo nº 0000517-21.2010.8.05.0234
Municipio de Sao Felix
Edvaldo Conceicao
Advogado: Fernando Grisi Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2010 10:53