TJBA - 8135912-14.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8135912-14.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: HAMILTON MENEZES DE MOURA EMBARGADO: JOSELICE LIMA DE SOUZA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 493159927), opostos por HAMILTON MENEZES DE MOURA, em face de sentença (Id 491405216), proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele ajuizados contra JOSELICE LIMA DE SOUZA. Alegou, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo o seu saneamento.
Aponta, em síntese, que a Sentença embargada deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos (I) A impugnação às notas promissórias, notadamente quanto à sua juntada tardia aos autos (Id 469924035), o que teria cerceado seu direito de defesa e a produção de prova pericial, bem como a impugnação específica das assinaturas ali apostas, as quais alega não reconhecer; (II) A ausência de testemunhas presenciais no ato de constituição do instrumento de confissão de dívida, fato que teria sido confessado pela própria Embargada em audiência de instrução, o que, segundo o Embargante, invalidaria o título executivo por ausência de formalidade legal; e, (III) A não comprovação da origem dos empréstimos que teriam motivado a confissão de dívida, argumentando que a Embargada não apresentou contratos ou comprovantes de transferência dos valores, além de ter afirmado em depoimento que o Embargante assinou o documento sem o ler.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões ventiladas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que os Embargos à Execução sejam julgados procedentes. Instada para apresentar contrarrazões (Id 497464469), a parte permaneceu inerte (Id 515917284). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Analisando as razões do Embargante, verifico que a insurgência merece parcial acolhimento. I.
Da Alegada Omissão Quanto à Impugnação das Notas Promissórias: Neste ponto, não assiste razão ao Embargante. A sentença embargada analisou expressamente a questão das notas promissórias juntadas ao Id 469924035.
O julgado considerou que os referidos títulos preenchiam todos os requisitos legais de validade. Ademais, a decisão manifestou-se sobre a questão das assinaturas, afirmando que, em análise minuciosa das notas e da procuração de Id 83795549, as chancelas pareciam idênticas.
Pontuou, de forma crucial, que "embora oportunizadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte embargante não requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação de qualquer vício de consentimento". Dessa forma, a matéria foi devidamente enfrentada. O fato de o Embargante discordar da valoração da prova e do entendimento do Juízo de que deveria ter requerido a perícia em momento oportuno não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão.
Pretende o Embargante, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. II.
Da Alegada Omissão Quanto à Ausência das Testemunhas na Constituição da Confissão de Dívida Neste tópico, assiste razão ao Embargante. De fato, a Sentença embargada não abordou o argumento específico de que a própria embargada teria confessado, em depoimento colhido em audiência de instrução, que as testemunhas do instrumento de confissão de dívida não estavam presentes no momento da assinatura do documento pelo Embargante. Esse argumento, por atacar diretamente a formalidade do título executivo que embasa a execução, constitui ponto relevante e controvertido que deveria ter sido apreciado. Sendo assim, passo a sanar a omissão, integrando a presente fundamentação à Sentença de Id 491405216, o que, contudo, não importará em alteração do resultado do julgamento, como se verá. A ausência de testemunhas que presenciam a assinatura de um contrato particular pode, em tese, retirar-lhe a força executiva prevista no art. 784, III, do CPC. O depoimento da Embargada, no qual afirma que as testemunhas não estavam presentes no ato, é um elemento probatório significativo que fragiliza, de fato, a exequibilidade do instrumento de confissão de dívida. Entretanto, a execução não se fundamenta apenas neste documento. Conforme reconhecido pela própria Sentença, a execução também está amparada pelas notas promissórias juntadas ao Id 469924035. A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, I, do CPC, e sua validade não depende da existência ou validade do instrumento de confissão de dívida. Como já fundamentado no julgado embargado, as notas promissórias apresentadas cumprem os requisitos legais, são dotadas de autonomia e abstração, e o embargante não logrou êxito em desconstituí-las. Portanto, ainda que se reconheça a mácula formal no instrumento de confissão de dívida, a execução subsiste com base nas notas promissórias, que, por si sós, representam promessa de pagamento de dívida líquida, certa e exigível. Dessa forma, embora existente a omissão, seu saneamento não possui o condão de alterar o resultado de improcedência dos Embargos à Execução. III.
Da Alegada Omissão Quanto à Não Comprovação dos Empréstimos Inexiste, aqui, a omissão apontada.
A Sentença foi clara e exaustiva ao fundamentar que, tratando-se de execução fundada em títulos de crédito como a confissão de dívida e as notas promissórias, a discussão da causa debendi (a origem da dívida) é excepcional. O julgado estabeleceu que "a confissão de dívida é negócio jurídico de natureza abstrata, autônoma e independente que se desvincula de sua causa originária" e que "o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi". A decisão foi expressa ao imputar ao Embargante o ônus de provar a inexistência da relação jurídica ou vício que invalidasse os títulos, concluindo que ele não se desincumbiu desse ônus. Portanto, o tema foi amplamente debatido e decidido. A reiteração do argumento nos presentes Embargos configura, mais uma vez, tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites desta via recursal. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que analiso os fundamentos os embargos opostos. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, apenas para sanar a omissão apontada no item 2 da fundamentação, integrando à sentença de Id 491405216 a análise acerca do depoimento da Embargada sobre a ausência de testemunhas no ato de assinatura da confissão de dívida. Faço-o, contudo, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, uma vez que o saneamento da omissão não altera a conclusão do julgado. Consequentemente, mantenho o dispositivo da sentença de Id 491405216, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.I.C. Salvador, 31 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:17
Juntada de ata da audiência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8135912-14.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Hamilton Menezes De Moura Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493) Embargado: Joselice Lima De Souza Advogado: Lanai Santos De Santana (OAB:BA45128) Advogado: Isaac Mota Figueiredo Rocha (OAB:BA37902) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8135912-14.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: HAMILTON MENEZES DE MOURA EMBARGADO: JOSELICE LIMA DE SOUZA
Vistos.
HAMILTON MENEZES DE MOURA, qualificados na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JOSELICE LIMA DE SOUZA, também qualificado, nos termos da inicial.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do embargado e requereu gratuidade.
Alegou vício de consentimento no Contrato Particular de Confissão de Dívida objeto da execução, pois mantinha vínculo emocional com a embargada e assinou sob coação em virtude de pressões psicológicas e ameaças por ela perpetradas.
Por fim, impugnou a documentação apresentada, bem como aduziu que a parte embargada não se desincumbiu de comprovar a causa debendi, pois não colacionou aos autos comprovação acerca dos supostos empréstimos que originaram a confissão de dívida, bem como a insuficiência do demonstrativo de cálculo, sendo documentação contábil hábil para a instauração do processo de execução.
Concedida assistência gratuita ao embargante ao Id. 186613913.
Impugnação aos Embargos ao Id. 191797903, contestando a alegação de vício de consentimento.
Manifestação à Impugnação aos Embargos à Execução ao Id. 230167042, requerendo a designação de audiência de instrução.
Intimadas para especificar provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o embargante reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para produção da prova oral (Id. 433182225).
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, tendo em vista que o embargante não comprovou que a embargada possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Outrossim, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
Ademais, a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. 1 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2024, às 13:00 horas. 2 - A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação.
P.I.C.
Salvador, 12 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/10/2024 13:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:07
Decorrido prazo de JOSELICE LIMA DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 21:27
Decorrido prazo de HAMILTON MENEZES DE MOURA em 13/09/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:25
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
11/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2022 11:20
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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27/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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13/02/2021 07:50
Decorrido prazo de JOSELICE LIMA DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 07:50
Decorrido prazo de HAMILTON MENEZES DE MOURA em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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