TJBA - 0385811-17.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0385811-17.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Furtunato Filho Advogado: Carlos Eduardo Soares De Freitas (OAB:BA9760) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0385811-17.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOAO FURTUNATO FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOÃO FORTUNATO FILHO, afirmando haver excesso à execução haja vista que não haveria valores de honorários sucumbenciais a serem executados, pois a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria incidir apenas nas parcelas não pagas até a data da sentença.
Assim, requereu a procedência da impugnação à execução, afirmando que nada seria devido, requerendo a extinção da execução com resolução de mérito.
Intimado, o exequente apresentou manifestação requerendo o improcedência da impugnação, oportunidade em que analisou seus cálculos que geraram valor de honorários e requereu o pagamento da verba honorária em valor fixo de R$ 1.134,01, e sendo este inferior ao valor determinado em Sentença publicada em 22/12/2013, de R$ 1.500,00, requereu fosse este último utilizado como referência para o pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 102718480 - Pág. 9). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, resta evidente não assistir razão ao INSS quanto a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista que o acórdão já fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença vergastada para que seja alterado o indice de correção monetária aplicado na sentença do IPCA para o INPC, bem como seja reformada no capítulo dos honorários sucumbenciais, fixando a obrigação imposta à autarquia previdenciária em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, como determina o enunciado n. 111 da súmula do STJ, e afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais." Assim, resta evidente que o título executivo judicial foi claro ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Cumpre destacar, que a parte dispositiva da determinação judicial em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, tão somente as vincendas.
Tal entendimento está pacificado no STJ desde 1999, senão vejamos: Previdenciário.
Ação acidentária.
Verba honorária.
Prestações vencidas.
Termo final.
Sentença. 1.
O enunciado da Súmula n. 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias. 2.
As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp n. 209.723-SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.1999) Por tais razões, reitero o entendimento de não assistir razão ao INSS quanto à alegação apresentada na impugnação à execução, devendo o percentual dos honorários incidir, inclusive, sobre o valor pago ao segurado por força de antecipação de tutela.
Assim, deve ser considerado verdadeiro o cálculo apresentado pelo Autor a título de honorários sucumbenciais, diante da correta interpretação do título executivo judicial, conforme cálculos apresentados no Id. 102718476 - Pág. 83/85, no montante de R$ 1.134,01 (mil cento e trinta e quatro reais e um centavos).
Ademais, quanto a última alegação da parte exequente de que seria devido o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, porque mais vantajoso e previsto em sentença, percebe-se que também não lhe assiste razão, haja vista que o Acórdão modificou a sentença, restante transitado em julgado a parte dispositiva supramencionada, a qual não prevê o valor fixo de mil e quinhentos reais, razão porque deve ser considerado o montante dos honorários sucumbenciais nos termos do cálculo apresentado pelo exequente.
Por conseguinte, quanto ao valor principal, restou pacificado ser vazio, nos termos mencionados pelo próprio exequente e confirmado do INSS.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos do exequente constantes no Id. 102718476 - Pág. 83/85, sendo vazio o valor principal e R$ 1.134,01 (mil cento e trinta e quatro reais e um centavos) os honorários advocatícios.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/10/2021 21:55
Decorrido prazo de JOAO FURTUNATO FILHO em 19/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO FURTUNATO FILHO em 13/08/2021 23:59.
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11/07/2021 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 18:38
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 00:00
Reativação
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31/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/02/2021 00:00
Recebimento
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17/03/2020 00:00
Publicação
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16/03/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Recebimento
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03/02/2020 00:00
Ato ordinatório
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31/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Mero expediente
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25/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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25/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Recebimento
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31/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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30/10/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 00:00
Com efeito suspensivo
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24/10/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Recebimento
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28/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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26/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Mero expediente
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12/08/2019 00:00
Recebimento
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24/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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23/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
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27/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/01/2016 00:00
Publicação
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20/01/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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07/10/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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28/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Recebimento
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30/06/2015 00:00
Publicação
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25/06/2015 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2015 00:00
Recebimento
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16/06/2015 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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12/09/2014 00:00
Recebimento
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03/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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02/09/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Mero expediente
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06/08/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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25/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/11/2013 00:00
Publicação
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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01/11/2013 00:00
Procedência
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24/05/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Petição
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08/05/2013 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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25/04/2013 00:00
Publicação
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23/04/2013 00:00
Petição
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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08/03/2013 00:00
Publicação
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05/03/2013 00:00
Antecipação de tutela
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22/02/2013 00:00
Recebimento
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24/11/2012 00:00
Publicação
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22/11/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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09/10/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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