TJBA - 0006165-22.2011.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006165-22.2011.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Sonia Dias Dos Santos Amorim Advogado: Emerson Santana Dos Santos (OAB:BA15478) Requerido: Ivo Barbosa Dos Santos Herdeiro: Sandra Dias Dos Santos Advogado: Luciana Da Silva Almeida (OAB:BA53814) Herdeiro: Ana Lúcia Sdantos Vieira Advogado: Luciana Da Silva Almeida (OAB:BA53814) Requerente: Marli Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0006165-22.2011.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Adoção de Maior] INVENTARIANTE: SONIA DIAS DOS SANTOS AMORIM HERDEIRO: MARLI SOUZA DOS SANTOS - REQUERIDO: IVO BARBOSA DOS SANTOS 1 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 3- Defiro as habilitações dos herdeiros requeridas nestes autos.
Atente-se a Secretaria.
Vitória da Conquista, BA, 12 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
31/08/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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08/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Expedição de documento
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04/09/2020 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Mero expediente
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18/07/2014 00:00
Mero expediente
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30/04/2013 00:00
Mero expediente
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05/10/2012 00:00
Conclusão
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20/08/2012 00:00
Remessa
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04/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/07/2012 00:00
Recebimento
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21/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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07/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
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19/09/2011 00:00
Mero expediente
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12/09/2011 00:00
Petição
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06/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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23/08/2011 00:00
Mero expediente
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18/08/2011 00:00
Ato ordinatório
-
27/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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