TJBA - 8001785-04.2022.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:50
Baixa Definitiva
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30/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:49
Expedição de intimação.
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30/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:13
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA COELHO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001785-04.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Jose Vilmar Frota Gomes Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001785-04.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JOSE VILMAR FROTA GOMES Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária promovida por JOSÉ VILMAR FROTA GOMES, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pelas razões de fato e de direito constantes da exordial.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID 241828002).
Réplica aos ID nº 270462214.
Mediante petição de ID nº 409071006, a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Aos ID nº 419076891, a parte requerida manifestou anuência com o pedido de desistência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, insta consignar o quanto leciona o insigne doutrinador Fredie Didier Jr., segundo o qual a desistência da ação trata-se de ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda, que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, temos que tal manifestação enseja pedido de desistência voluntária pela parte Autora, sendo admissível e enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito ex vi do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Frise-se, que nos termos do art. 485, §4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o prévio consentimento do réu.
No caso vertente, o Requerido concordou com o pleito de extinção do feito mediante petição de ID 419076891.
Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de custas, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Guanambi (BA), 05 de março de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:25
Expedição de intimação.
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11/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
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11/03/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:20
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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26/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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08/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001785-04.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Jose Vilmar Frota Gomes Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8001785-04.2022.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE VILMAR FROTA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO, da parte AUTORA, por seus ilustres PROCURADORES, para apresentar RÉPLICA à CONTESTAÇÃO, constante do ID:241828002, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar nos autos.
Guanambi (BA), 05 de outubro de 2022.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) CRISTIANE GONÇALVES RODRIGUES Escrivã em Substituição -
06/11/2023 18:03
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:02
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/02/2023 08:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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18/02/2023 08:46
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA COELHO em 08/11/2022 23:59.
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30/01/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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10/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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22/10/2022 13:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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22/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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19/10/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 16:09
Expedição de intimação.
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05/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 16:07
Expedição de citação.
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05/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 13:32
Expedição de citação.
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19/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2022 23:57
Conclusos para despacho
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14/05/2022 23:57
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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