TJBA - 8010404-70.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:39
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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12/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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21/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8010404-70.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Maria Jose Sobreira Da Silva Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010404-70.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada promovida por MARIA JOSÉ SOBREIRA DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A.
Inicialmente, importa destacar que, em sede de agravo de instrumento, foi concedida a parte autora o desconto de 30% (trinta por cento) das custas processuais, assim como foi mantido o parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, conforme pode ser observado da decisão acostada no id. 352548520.
Indica a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, na modalidade de consignação em folha de pagamento, em 04 de fevereiro de 2021, aproximadamente no valor de R$1.098,00 (mil e noventa e oito centavos).
Sustenta ainda após a celebração do empréstimo, foi surpreendida, ao perceber que se tratava de um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, portanto, diferente de um empréstimo consignado almejado.
Alega que entrou em contato com a instituição Re para esclarecimento do ocorrido, sendo informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “tradicional”, mas de uma retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável.
Salienta que a parte ré creditou na conta autora o valor contratado como empréstimo consignado comum.
Salienta ainda que é cobrado mensalmente do seu benefício previdenciário, no montante de 5% (cinco por cento) do seu benefício.
Reputa que tal conduta é ilícita e acaba gerando um enorme prejuízo ao consumidor.
Do exposto, requereu tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo RMC celebrados, tendo em vista a inexistência do termo final, declarando-os nulos.
Juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência (id.190531164), extrato de empréstimos consignados (id.190531165), procuração (id.190531166) e documento de identificação com foto (id.190531167) Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Preliminarmente, compulsando aos autos, observo que em sede de agravo de instrumento, foi concedida a parte autora o desconto de 30% (trinta por cento) das custas processuais, assim como foi mantido o parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, conforme pode ser observado da decisão acostada no id. 352548520.
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 27.635,60 as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 30% (trinta por cento), seria no montante de R$ 2.038,14 conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022.
Aplicando a redução, concedida em sede de agravo de instrumento, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$611,44 (seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), que, parceladas em 10 (dez) vezes, resultará no montante de R$61,14 (sessenta e um reais e quatorze centavos) na forma do art. 98, §5º e §6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.
Desta forma, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 26.07.2023.
Assim como, deverá no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, a parte autora indica que seu o intuito era a realização de um contrato de empréstimo consignado com o banco-réu e não realizar a contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito.
Afirma que no momento da contratação do que a mesma entendia que era um empréstimo consignado, não lhe tendo sido informado a quantidade de parcelas que seriam descontadas mensalmente em seu benefício, mas, posteriormente, tomou conhecimento que se tratava de um empréstimo com a chamada “Reserva de Margem Consignável”, o que lhe gera descontos mensais em seu benefício no valor de 5% do mesmo.
Feita tais considerações, é importante destacar o que segue.
Importa destacar que dos elementos colacionados até o momento, não ficou demonstrado que houve vício de qualquer natureza com relação a contratação do produto bancário que é objeto da presente lide.
Aqui, importa destacar algo que se demonstra pertinente para o caso em análise.
Observe-se que, do extrato de empréstimos colacionado aos autos, mais precisamente no id.190531165, está descrito expressamente o produto que foi contratado como “contratos de cartão” indicando o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) o valor da parcela.
Gize-se o destaque de o referido valor é o mesmo indicado pela parte autora como o que seria derivado da relação contratual firmado entre o autor e o banco-réu.
Para além disso, com base no quanto alegado na inicial, o empréstimo questionado foi contratado pela parte Autora no ano de 2017, desde de então até o momento a parte autora, pagou 63 parcelas totalizando R$ 3.817,80, conforme alega se tratar de pagamento de juros, logo, observa-se, nesse sentido, é nítido um grande lapso temporal, em relação a efetuação das parcelas do contrato do ano de 2017 até o ingresso da presente demanda, a qual é datada de 6 de abril de 2022.
Nesse sentido, a partir da análise de tais dados e considerando que as cobranças vêm ocorrendo desde o ano de 2017 infere-se de que a parte autora tinha tais débitos como legítimos, tendo em vista que só protocolou a ação em abril de 2022.
Assim, demonstra-se contraditório a parte ter indicado que não teria contratado o empréstimo por RMC, mas, ao mesmo tempo, “tolerar” a cobrança de 63 (sessenta e três parcelas) de descontos referente a referida reserva, sem procurar medidas para que fosse cessado o débito.
Adotando tal linha de pensamento, observo que não ficou comprovado nos autos a urgência na concessão da tutela antecipada, vez que como requisito para eventual deferimento do pleito, um dos elementos que se impõe é o perigo na demora.
Sobre tal assunto, leciona Fredie Didier: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Editora Juspodivm. 11 ed.
Salvador: 2016, p. 610) Ademais, importa ressaltar que a reserva de margem consignável, por si só, não caracteriza ato ilícito da instituição bancária, haja vista que tal modalidade de produto bancário é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A retenção de margem consignável exige, além da efetiva contratação, autorização expressa do consumidor para seu desconto.
Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial.
No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50036517420208210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-08-2021) (destaque nosso).
Em sentido semelhante, já se posicionou o TJ-MS.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato de a instituição financeira ter realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800573-71.2019.8.12.0020, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 18/08/2021, p: 23/08/2021) Para além disso, em que pese a parte tenha afirmado que a sua intenção era contratar um empréstimo aos autos, não colacionou o documento da relação comercial que foi estabelecida entre as partes, que se consubstancia em um contrato, onde estão presentes às cláusulas que regem a relação estabelecida.
Ademais, é importante frisar que a apreciação de uma tutela antecipada, acontece em um juízo de cognição sumária, onde o autor que pretende ter seu pedido deferido, deve juntar o maior número de informações possíveis, a fim de subsidiar o seu pedido, o que, não ocorreu no caso em análise.
Do exposto, entendo que não estão presentes nos autos os requisitos e elementos necessários e autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
Isto posto, determino: Intime-se a parte autora, para que proceda com o recolhimento da primeira parcela, no valor de R$61,14 (sessenta e um reais e quatorze centavos), assim como o recolhimento das custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após apresentado aos autos, os comprovantes de recolhimento das custas.
Determino ao ao cartório para que proceda com a expedição da citação para o banco-réu, na forma e prazo de lei.
Na referida citação, deverá o cartório advertir a parte ré que, em caso de não apresentação de sua contestação, na forma e prazo legal, os fatos articulados na inicial serão reputados como verdadeiros, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, ao cartório para que certifique sua tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente sua réplica, à luz do art. 351.
Caso a parte ré seja citada e deixe transcorrer in albis o prazo destinado para sua manifestação, ao cartório para que certifique aos autos e proceda com à conclusão do mesmo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
CAMAÇARI/BA, 5 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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07/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/01/2023 20:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:48
Juntada de informação
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29/10/2022 15:57
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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29/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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24/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE SOBREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*46-68 (AUTOR).
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08/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
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03/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 22:07
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 22:24
Conclusos para decisão
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06/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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