TJBA - 8001373-03.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:09
Homologada a Transação
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 12:31
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:31
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:31
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:31
Decorrido prazo de RICARDO MEYER PEREZ em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 10:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497476596
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 18:26
Determinado o arquivamento definitivo
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27/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 06:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001373-03.2022.8.05.0079 Petição Cível Jurisdição: Eunapolis Requerente: Zilson Brito Nunes Advogado: Livia Brito Nunes (OAB:BA35499) Requerido: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Requerido: Orletti Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001373-03.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ZILSON BRITO NUNES Advogado(s): LIVIA BRITO NUNES registrado(a) civilmente como LIVIA BRITO NUNES (OAB:BA35499) REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ZILSON BRITO NUNES em face de VOLKSVWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Amarok Higline CD AT, placa GFF-9389, Renavam *10.***.*61-38, ano modelo 2015/2016, adquirida em meados de novembro de 2016 e que desde a aquisição do veículo sempre realizou as revisões na autorizada ré ORVEL e abastecia com combustível adequado, e que em 16.09.2019 o veículo apresentou defeito, parando de forma repentina.
Afirma que levou o veículo à autorizada ORVEL e, mesmo estando dentro do prazo de cobertura da garantia, as rés apresentaram um orçamento ilegal no valor de R$ 17.001,00 (…), cobrando-lhe indevidamente pelos serviços prestados.
Requer a procedência da ação e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Citada, a ré VOLKSWAGEN contestou a ação alegando, preliminarmente, a existência da coisa julgada em razão de ação distribuída junto ao Juizado Especial, extinta em razão da complexidade da causa.
Também em preliminar, alega a inépcia da inicial por ausência de provas do dano alegado.
No mérito, sustenta que “de fato, em 16.09.2019, conforme Ordem de Serviço nº 33350, quando o veículo registrava 80.686 Km (oitenta mil e seiscentos e oitenta e seis quilômetros) rodados, a parte autora deu entrada com o seu veículo na concessionária corré ORVEL ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA, com a reclamação de “veiculo com dificuldades em dar partida”.
Na ocasião, após devida análise técnica, fora constatada avaria no sistema de alimentação de combustível em consequência do uso de combustível de má qualidade/adulterado, isto é, fora detectado presença de ÁGUA NO DIESEL, entretanto mesmo assim a contestante forneceu todas as peças necessárias ao reparo do veículo em cortesia”.
Expõe que todos os problemas apresentados na oportunidade foram devidamente reparados pela concessionária e que “As peças, os equipamentos e os sistemas do veículo pertinentes aos defeitos reclamados pela autora foram adequadamente examinados, ajustados e substituídos, ocorrendo a devolução do veículo em perfeito estado de uso e funcionamento”.
Com relação à ordem de serviço nº 38491 de 28.07.2020, informa que já estava fora da garantia de 03 (três) anos fornecida pela fabricante, e que novamente foi constatada avaria decorrente do uso de combustível de má qualidade.
Clama, assim, pela total improcedência da ação.
A ré ORLETTI contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob argumento de que eventual falha do produto é de ser atribuída tão somente à fabricante.
No mérito, sustenta que “conforme se verifica no Certificado de Registro do Veículo – anexo 01, a caminhonete objeto da presente lide fora adquirida pelo Autor na modalidade seminova, sendo que o antigo proprietário seria o Sr.
Jairo Silva Bahia, não compõe a presente relação jurídica processual, de modo que não se há notícias de quais eram as condições mecânicas e elétricas do veículo no momento do negócio jurídico celebrado”.
Aponta que o atendimento realizado ao autor em 2019 envolveu três ordens de serviço distintas, e que não há nos autos prova de que foi apresentado ao autor orçamento no montante de R$ 21.000,00 (…) e em seguida tenha sido reduzido para R$ 5.000,00 (…).
Insiste que os serviços elencados na ordem de serviço 33.350 foram realizados sem qualquer ônus ao autor.
Afirma que “referente aos serviços de manutenção realizados em 16 de setembro de 2019, verifica-se também, nos documentos anexados aos autos, que o Autor possuía previsão para realização da 09ª Revisão quando completasse 90.000 quilômetros rodados ou em 16 de março de 2020, sendo que não há qualquer registro de que o mesmo procedeu com a manutenção programada” e que após ultrapassar a quilometragem informada, o veículo apresentou defeitos e “Conforme a Ordem de Serviço nº 38273 – anexo 05, levando em consideração que o veículo estava fora do período de garantia contratual fornecido pela Primeira Requerida, o valor do reparo, incluindo peças e mão de obra, ficou no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)”.
Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
Anoto a existência de réplica.
Designada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, as partes compareceram, ficando informado que não haviam outras provas a serem produzidas, sobrevindo alegações finais.
Saneado o feito (ID 433783927), foram afastadas as preliminares arguidas, delimitada a matéria controvertida e distribuído o ônus probatório.
Manifestaram-se as partes, vindo os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se saneado e todas as matérias processuais foram devidamente enfrentadas e afastadas.
No mérito, tenho que a ação é improcedente.
O autor afirma que adquiriu o veículo em meados de novembro/2016 e, ao ser determinado que comprovasse a data real da compra (ID 433783927), cingiu-se a trazer novamente os documentos já carreados junto à peça inicial, que não se prestam para comprovar o quanto determinado em saneamento.
Ademais, o autor sequer faz prova da propriedade do veículo objeto desta lide, trazendo nos autos como comprovante de propriedade apenas uma imagem do verso de um Documento Único de Transferêcia – DUT (ID 187067482), onde seu nome está assinado como vendedor, sem qualquer menção a data, veículo ou outra informação que fosse capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, tenho que o autor não cumpriu o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 387, I do CPC, sendo imperiosa a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
30/09/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LIVIA BRITO NUNES em 16/04/2024 23:59.
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28/06/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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28/06/2024 19:33
Decorrido prazo de RICARDO MEYER PEREZ em 16/04/2024 23:59.
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28/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:33
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 14:10
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:05
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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03/07/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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02/03/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:12
Decorrido prazo de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 14:26
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 07:57
Decorrido prazo de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:14
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 15:13
Expedição de citação.
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22/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 14:10
Expedição de citação.
-
16/05/2022 13:55
Expedição de intimação.
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10/05/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de LIVIA BRITO NUNES em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 10:22
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
13/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/04/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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