TJBA - 0370077-26.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0370077-26.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Paulo Rivelino Lima Da Cruz Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0370077-26.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: PAULO RIVELINO LIMA DA CRUZ Vistos, etc...
Este Juízo proferiu sentença de extinção da ação por negligência das partes, tendo em vista que, após o trânsito em julgado e remessa dos autos ao juízo de origem, as partes nada requereram, permanecendo o presente processo paralisado por muito tempo.
Alegando omissões no julgado, a parte autora apresentou embargos de declaração, com efeitos modificativos, pugnando pela condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Na verdade, o que a parte autora pretende, através dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual.
Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
28/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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11/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2019 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Publicação
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12/06/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Expedição de documento
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01/06/2017 00:00
Mero expediente
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01/06/2017 00:00
Recebimento
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15/08/2013 00:00
Publicação
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14/08/2013 00:00
Mero expediente
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11/10/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Recebimento
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10/09/2012 00:00
Publicação
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31/08/2012 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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28/08/2012 00:00
Recebimento
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28/08/2012 00:00
Petição
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21/08/2012 00:00
Publicação
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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16/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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