TJBA - 0506885-82.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506885-82.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Eliane Gusmao Soares Advogado: Amanda Silva Souza Brito (OAB:BA39922) Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561) Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280) Interessado: Gerson Amorim Santos Advogado: Amanda Silva Souza Brito (OAB:BA39922) Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561) Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280) Interessado: Danilo Bastos De Souza Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524) Advogado: Glenda Felix Oliveira (OAB:BA24885) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0506885-82.2018.8.05.0274 AUTOR: ELIANE GUSMAO SOARES e outros RÉU: DANILO BASTOS DE SOUZA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ELIANE GUSMÃO SOARES e GERSON AMORIM SANTOS em face de DANILO BASTOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alegam os autores que o réu, que era seu vizinho de condomínio em 2013, teria feito acusações infundadas contra eles em processos judiciais, imputando-lhes a prática de crimes e afirmando que mantinham um relacionamento extraconjugal, o que teria causado danos à sua honra e reputação.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição, bem como impugnando o mérito dos pedidos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de indenização por danos morais, ainda que de forma sucinta.
No entanto, assiste razão ao réu quanto à alegação de prescrição.
Conforme expressamente afirmado pelos autores na petição inicial, os fatos que fundamentam o pedido de indenização teriam ocorrido em meados de 2013, quando as partes eram vizinhas de condomínio.
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 11 de setembro de 2018, conforme se verifica da autuação do processo.
O Código Civil, em seu art. 206, §3º, V, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil.
O termo inicial desse prazo, nos termos do art. 189 do mesmo diploma legal, é a data da violação do direito.
Assim, tendo os supostos atos ilícitos ocorrido em 2013, o prazo prescricional se esgotou em 2016, muito antes do ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em razão da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
30/09/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
06/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Publicação
-
18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Documento
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2019 00:00
Mandado
-
20/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/02/2019 00:00
Documento
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/11/2018 00:00
Documento
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000897-11.2013.8.05.0114
B M de Jesus Ramos - ME
Municipio de Itacare
Advogado: Ludimila Viana Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2013 11:21
Processo nº 8000300-33.2020.8.05.0057
Jose Ribeiro Nunes Neto
Advogado: Adriana de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2020 20:23
Processo nº 0000567-08.2011.8.05.0074
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Genival dos Santos
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2011 13:21
Processo nº 8048447-28.2024.8.05.0000
Terra Mar LTDA
Marconi Maciel Souza Santos
Advogado: Jose Wilson Lima de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 16:22
Processo nº 0533547-34.2015.8.05.0001
Banco Fibra SA
Willames Soares Barboza
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 11:30