TJBA - 8004802-38.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
 - 
                                            
26/02/2025 14:02
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LIVIA SUELLEN FREIRE AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
 - 
                                            
01/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 20:30
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
13/12/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
13/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
02/11/2024 04:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
 - 
                                            
26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIVIA SUELLEN FREIRE AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8004802-38.2023.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Livia Suellen Freire Aguiar Advogado: Claudionor Dutra Neto (OAB:BA64548-A) Embargante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004802-38.2023.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMBARGADO: LIVIA SUELLEN FREIRE AGUIAR Advogado(s):CLAUDIONOR DUTRA NETO ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante. 1.2.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à legalidade da negativa de cobertura de medicamento, sustentando que o contrato, a Lei 9.656/98, e o Rol da ANS excluem tal cobertura. 1.3.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A principal questão em discussão é a alegação de omissão quanto à análise da legalidade da negativa de cobertura de medicamento, com base no contrato e na legislação aplicável, incluindo o Rol da ANS. 2.2.
A adequação dos honorários advocatícios, dada a natureza da obrigação de fazer, também foi questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2.
No presente caso, o acórdão embargado já abordou expressamente a questão da cobertura obrigatória de medicamentos conforme o art. 12, I, c, da Lei nº 9656/98, concluindo que o plano de saúde deve cobrir o tratamento indicado. 3.3.
Foi esclarecido que o Rol da ANS não esgota as prestações devidas pelos planos de saúde, não havendo omissão a ser sanada. 3.4.
Quanto à alegação de omissão na fixação dos honorários advocatícios, constatou-se que a obrigação de fazer tem valor econômico aferível, o que afasta a necessidade de fixação equitativa dos honorários. 3.5.
Em relação ao prequestionamento, não foram identificados os vícios previstos no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Em face do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, uma vez que não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4.2.
Tese firmada: **Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas ou para suprir suposto erro in judicando, devendo-se demonstrar inequivocamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.** Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.656/98, art. 12, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004802-38.2023.8.05.0274.1.EDCiv em que figuram como embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. e embargada LIVIA SUELLEN FREIRE AGUIAR , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . - 
                                            
04/10/2024 02:58
Publicado Ementa em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/10/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
06/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
 - 
                                            
30/08/2024 14:14
Solicitado dia de julgamento
 - 
                                            
28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
23/05/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
23/05/2024 13:52
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000265-51.2018.8.05.0087
Iracema Fonseca Ferreira Sales
Davi Alves das Dores
Advogado: Jaina Barreto Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:27
Processo nº 8016911-68.2023.8.05.0150
Ayla Leandra Souza da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Jean Paul Borges Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 15:42
Processo nº 8007269-24.2022.8.05.0274
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivan Goncalves dos Santos Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 17:29
Processo nº 8016911-68.2023.8.05.0150
Juliana Souza de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 15:26
Processo nº 0502439-79.2018.8.05.0001
Angela Simoes Moreira
Agnelo Alves
Advogado: Jaguaraci Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2018 13:44