TJBA - 8000265-51.2018.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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08/01/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000265-51.2018.8.05.0087 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Iracema Fonseca Ferreira Sales Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Procurador: Aldo Bartolomeu Fonseca Ferreira Sales Reu: Davi Alves Das Dores Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:BA38957) Procurador: Aldo Bartolomeu Fonseca Ferreira Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000265-51.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: IRACEMA FONSECA FERREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: JAINA BARRETO BATISTA REU: DAVI ALVES DAS DORES SENTENÇA Rh.
Vistos e etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, em que pese ter sido intimada a impulsionar o feito.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência é destacada como norma fundamental no art. 8º, cabendo ao juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, § 1º do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º do mesmo código - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada acima.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se pessoalmente a parte autora.
Em não constando seu endereço completo na inicial ou não logrando êxito a diligência no endereço ali indicado, promova-se intimação pessoal desta sentença por edital.
Sem custas e honorários.
Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de ofício/mandado.
Governador Mangabeira/BA, 26 de setembro de 2024. assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI ALVES DAS DORES em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000265-51.2018.8.05.0087 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Iracema Fonseca Ferreira Sales Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Procurador: Aldo Bartolomeu Fonseca Ferreira Sales Reu: Davi Alves Das Dores Procurador: Aldo Bartolomeu Fonseca Ferreira Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000265-51.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: IRACEMA FONSECA FERREIRA SALES Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487) REU: DAVI ALVES DAS DORES Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando-se o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual efetiva, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Devendo, na hipótese afirmativa, manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Passado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação.
Governador Mangabeira-BA, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:33
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JAINA BARRETO BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:11
Expedição de citação.
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05/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:27
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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23/06/2019 18:24
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 09:06.
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04/05/2019 11:55
Juntada de Petição de citação
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04/05/2019 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2019 04:09
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 13:34
Expedição de intimação.
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24/04/2019 13:34
Expedição de citação.
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23/04/2019 10:00
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 09:06.
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23/04/2019 09:52
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2019 09:06.
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23/04/2019 09:50
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 09:06.
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14/02/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 08:34
Conclusos para despacho
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25/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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19/11/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 12:33
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2018 10:27
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2018 10:26
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 12:15
Expedição de intimação.
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04/10/2018 12:11
Expedição de intimação.
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04/10/2018 10:15
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 08:00.
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19/07/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 11:26
Conclusos para despacho
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20/06/2018 14:13
Distribuído por sorteio
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20/06/2018 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
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20/06/2018 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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