TJBA - 0028038-59.1990.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:31
Juntada de decisão
-
20/02/2025 19:05
Decorrido prazo de FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 13:06
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
09/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 05:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:07
Decorrido prazo de FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0028038-59.1990.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Manoel Cerqueira De Oliveira Netto (OAB:BA7176) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Executado: Freitas Sa Comercio E Industria Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0028038-59.1990.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA7176), JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:BA17567), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744) EXECUTADO: FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência n. 8023670-76.2024.8.05.0000.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0028038-59.1990.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Manoel Cerqueira De Oliveira Netto (OAB:BA7176) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Executado: Freitas Sa Comercio E Industria Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0028038-59.1990.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de restituição FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA, tendo sido proferida decisão declinatória ao ID. 427453703, aduzindo o Juízo declinante encontrar-se o referido assunto elencado no Rol constante da Resolução 01/2018, alterada pela Resolução 22.
Analisado, DECIDO: Com a máxima vênia ao Douto Juízo, merecedor das mais elevadas reverências, entendo que a decisão que declinou a competência para este Juízo Especializado não está correta, haja vista que a presente restituição está umbilicalmente ligada à Concordata que tramitou naquele Juízo.
Saliente-se que não se trata de conexão, nem de situação em que se analisa esta, com possível verificação de sua desvinculação, em face do julgamento da demanda principal.
Em verdade, a presente ação de restituição é dependente daquela, não podendo ser simplesmente declinada a competência.
De seu turno, entendendo que, em face do arquivamento do processo principal, não mais teria o requerente interesse no prosseguimento do feito, fora proferida sentença extintiva, que ora encontra-se embargada.
Ante o exposto, por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões já explanadas, acolho parcialmente os embargos opostos, tornando sem efeito a sentença extintiva, pelo que suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 953, I, do CPC e, por conseguinte, suspendo o curso do presente feito até o pronunciamento final ou liminar da Instância Superior.
Expeçam-se cópias, através de ofício, ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da petição inicial, da decisão declinatória e desta decisão.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/10/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:14
Decorrido prazo de FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:17
Decorrido prazo de FREITAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 12:45
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:29
Suscitado Conflito de Competência
-
26/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 20:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 07:07
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
23/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 17:06
Declarada incompetência
-
18/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 09:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 18:15
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Correção de Classe
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Correção de Classe
-
30/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Recebimento
-
22/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2014 00:00
Petição
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
09/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
26/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/01/2013 00:00
Publicação
-
11/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2012 00:00
Mero expediente
-
18/12/2012 00:00
Recebimento
-
27/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2012 00:00
Petição
-
14/12/2011 00:00
Publicação
-
13/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2011 00:00
Mero expediente
-
29/09/2011 17:05
Mero expediente
-
10/02/2009 12:16
Petição
-
15/01/2009 17:17
Protocolo de Petição
-
17/12/2008 22:58
Publicado pelo dpj
-
17/12/2008 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2007 10:55
Juntada peticao - autor
-
19/12/2006 15:29
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/12/2006 17:54
Carga advogado - autor
-
06/12/2006 20:23
Publicado pelo dpj
-
06/12/2006 16:15
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/1996 11:32
Autos - conclusos
-
11/10/1996 10:05
Juntada peticao - autor
-
27/09/1996 09:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/09/1996 17:50
Carga advogado - autor
-
15/09/1996 09:33
Publicado no dpj
-
11/09/1996 17:17
Sentença
-
11/09/1996 17:17
Juntada peticao - autor
-
09/03/1995 10:07
Juntada peticao - autor
-
17/04/1991 14:00
Carga advogado - reu
-
13/11/1990 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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