TJBA - 8000400-87.2016.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000400-87.2016.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Dimedcs Clinica Medica S/s Eireli - Epp Advogado: Stevan Marques Goncalves (OAB:DF31088) Advogado: Samya Marques Goncalves (OAB:BA54897) Executado: Municipio De Sao Desiderio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000400-87.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: DIMEDCS CLINICA MEDICA S/S EIRELI - EPP Advogado(s): STEVAN MARQUES GONCALVES (OAB:DF31088), SAMYA MARQUES GONCALVES (OAB:BA54897) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SÃO DESIDÉRIO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DIMEDCS CLINICA MEDICA S/S EIRELI - EPP em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO.
A parte autora alega ter sido contratada pelo Município réu para prestar serviços médicos na área de saúde municipal, compreendendo internação, diagnose, terapias e procedimentos cirúrgicos de média complexidade e exames laboratoriais de análises clínicas.
Afirma que prestou os serviços fielmente, mas o Município não quitou diversas parcelas do pagamento.
Requer a execução do valor de R$ 64.779,55, referente a parcelas em aberto dos meses de setembro a dezembro de 2015.
Foi determinada a emenda da inicial para conversão da execução em ação de cobrança.
Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada ante a ausência das partes.
Em nova data designada, compareceu apenas a parte autora, que requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não há elementos suficientes para o julgamento do mérito neste momento.
O contrato juntado pela parte autora prevê que os pagamentos serão realizados conforme as faturas emitidas e atestadas pela Secretaria de Saúde.
Contudo, não constam nos autos as referidas faturas ou qualquer outro documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o montante ainda devido.
Assim, converto o feito em diligência para que a parte autora, no prazo de 15 dias: 1) Demonstre que cumpriu os serviços contratados, juntando as faturas emitidas e atestadas pela Secretaria de Saúde, conforme previsto no contrato, ou outros documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços; 2) Comprove de forma detalhada o montante ainda devido pelo Município réu; Ressalto que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
O contrato, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços nem o valor ainda devido.
Após o cumprimento da diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de sentença.
Intimem-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
01/10/2024 13:02
Expedição de decisão.
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29/09/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/11/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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10/11/2021 13:02
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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10/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 15:20
Expedição de intimação.
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28/10/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 15:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/11/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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04/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:17
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 01/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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01/10/2021 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 08:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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02/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/08/2021 13:22
Expedição de intimação.
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30/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 13:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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01/12/2020 15:05
Audiência conciliação cancelada para 24/04/2020 10:30.
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11/05/2020 21:05
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2020 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/02/2020 11:46
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 10:30.
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16/01/2020 09:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 13:12
Conclusos para despacho
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23/05/2017 13:11
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 08:51
Conclusos para despacho
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10/08/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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