TJBA - 8000719-93.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:39
Expedição de intimação.
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07/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:55
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000719-93.2024.8.05.0160 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Maracas Requerente: Neusa Braga Fernandes Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Requerente: Joao Santos De Novaes Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Intimação: DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro, por ora, a Gratuidade. 2.
Intime-se o(s) autor(s) para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos, caso ainda não tenha assim procedido: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 3.
Ainda, intime-se a Requerente para juntar aos autos, no mesmo prazo supra, certidão negativa de imóveis em nome do de cujus (cidade onde residia o falecido), sobretudo considerando a informação que consta da certidão de óbito. 4.
Atendidas as determinações acima no prazo acima estabelecido, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus. 5.
Na sequência, promova o cartório a busca, via sistema SISBAJUD, para identificar a existência de valores em contas bancárias em nome do(a) falecido(a). 6.
Com a resposta da busca, intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 dias, ficando ciente que se os valores ultrapassarem o limite previsto na lei própria, deverá emendar a inicial, adequando o processo ao rito do arrolamento ou inventário. 7.
Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, intervir no feito, para os fins tributários próprios. 8.
Após, tragam-me conclusos para análise.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Brito Pirajá de Oliveira Juiz de Direito Designado -
03/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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