TJBA - 8126907-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8126907-94.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Deodato Brito De Souza Advogado: Fabio Fernandes De Moraes Lucena (OAB:BA69768) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8126907-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: DEODATO BRITO DE SOUZA Advogado(s): FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA (OAB:BA69768) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA DEODATO BRITO DE SOUZA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 8074521-87.2022.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador.
Determinou-se a intimação do Embargante para emendar a petição inicial; comprovar inequivocamente a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais de ingresso; apresentar garantia idônea ao crédito tributário exequendo e retificar o valor da causa (ID.377962790).
Regularmente intimada, a parte quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Cotejando detidamente os autos, verifico que a demanda deve ser extinta.
A parte Embargante, mesmo após a devida intimação, deixou de emendar a petição inicial, apresentar garantia idônea ao crédito exequendo e de recolher as custas processuais de ingresso.
Como cediço, o não atendimento à ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobremais, especificamente no que toca aos Embargos à Execução Fiscal, a apresentação de bem capaz de garantir o débito mostra-se como um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular específicos para a espécie processual, assim como o recolhimento das custas processuais.
Não garantida a execução fiscal embargada, deve o presente processo ser extinto, sem o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da lei nº 6.830/1980 c/c o inc.
IV do art. 485 do CPC.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, embora tal exigência não seja necessária no rito comum, conforme dispõe o art. 736 do CPC, uma vez que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. 2.
No caso, o embargante não garantiu o juízo no feito principal, requisito essencial para embargar a execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução.
DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*01-71 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPF.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Com base na norma especial (o art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (art. 736 do CPC redação dada pela Lei nº 11.382/06), não podem ser admitidos embargos do devedor contra execução fiscal se não garantida a execução. 2.
Apelação não provida.
Manutenção da sentença extintiva. (TRF-5 - AC: 35579120134058300 , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme deliberou o STF no julgamento da Rcl 20617 AgR, o enunciado da Súmula Vinculante nº 28 não elide a exigência de garantia do Juízo para o manejo dos Embargos à Execução Fiscal.
Do mesmo modo, o STJ firmou o entendimento, no julgamento do Tema nº 526, que a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, não se aplicando as disposições do Código de Processo Civil em sentido diverso.
Sentença reformada para acolher a preliminar de não conhecimento e extinguir os Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, ante a ausência de garantia do Juízo.
RECURSO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302842-37.2015.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 15/08/2017) Quanto às custas processuais, o artigo 290, do CPC, que dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conclui-se, portanto, que não foram preenchidos os requisitos mínimos para o recebimento da ação.
Acerca da condenação ao pagamento de custas processuais em tais casos, preleciona o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 – MG) (grifo nosso) Outrossim, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais.
APELAÇÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005518-54.2020.8.05.0150,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/06/2022).
Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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