TJBA - 8000788-27.2018.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000788-27.2018.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú Exequente: Municipio De Filadelfia Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528) Executado: Antonio Barbosa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000788-27.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA em face de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS.
Em despacho de ID 15949130, foi determinada a citação do executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
Porém, a citação do réu foi inexitosa, consoante documento de ID 436472422.
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço válido da parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 459397069).
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou até o momento (ID 465814556). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2018 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Sem condenação em custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
29/09/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 18:01
Decorrido prazo de NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 21:02
Expedição de citação.
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25/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:30
Expedição de citação.
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20/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/12/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:36
Expedição de citação.
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03/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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29/07/2019 11:03
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 11:37
Expedição de intimação.
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08/07/2019 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2019 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2019 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2019 14:00
Expedição de intimação.
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22/11/2018 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2018 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2018 10:30
Expedição de citação.
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05/10/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 12:05
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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