TJBA - 8135102-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:07
Expedição de despacho.
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17/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:19
Expedição de despacho.
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01/04/2025 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8059258-47.2024.8.05.0000
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20/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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17/11/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:56
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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12/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/11/2024 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:53
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8135102-34.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Banco Gm S.a.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8135102-34.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO GM S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: BANCO GM S.A., qualificado e regularmente representado, opõe, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE objetivando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com relação aos veículos inscritos nas CDAs nº 700005.6740/21-0-A, 700008.2350/21-1-A, 700003.1390/21-6-A, 700003.4960/22-6-A, 700005.3152/21-0-A, 700005.5802/21-2-A, 700007.8922/21-4-A, 700007.8982/21-7-A, 700008.2403/21-8-A, 700008.0785/21-0-A, 700005.5456/21-7-A, 700008.0727/21-0-A, 700005.6087/21-5-A, 700005.6767/21-6-A, 700005.6098/21-7-A, 700006.3849/22-2-A, 700006.3868/22-7-A, 700005.3179/21-6-A, 700003.1409/21-9-A e 700003.4999/22-0-A, em razão das baixas dos gravames ocorridas antes dos exercícios cobrado (ID nº 432195157).
Intimado, o Ente Estatal não apresentou manifestação, conforme certificado no ID nº 450095683.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo a decisão de ID nº 450407287, posto que lançada equivocadamente nos autos.
Outrossim, afigura-se importante evidenciar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em esfera de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, por meio da qual o Executado ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia do juízo, poderá suscitar questões que conduzam à apreciação de matérias de ordem pública ou de fato, fazendo com que o julgador, em reconhecendo a existência de nulidades que atinjam o processo, venha a regularizar o feito ou, a depender da circunstância, extingui-lo, evitando, pois, que a parte de boa-fé tenha o seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que lhe deve ser conferido o direito de arguir eventuais nulidades existentes na Execução, a despeito de prévia garantia do juízo e antes da efetivação de constrição de bens.
Urge salientar, outrossim, que a Súmula 393 do STJ contempla a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade na hipótese de arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja o executado embasado em prova inequívoca, ou seja, que prescinde de dilação probatória.
Entretanto, no caso sob exame, não obstante os argumentos suscitados pelo excipiente, chega-se a inelutável conclusão de que a mencionada parte se utilizou de instrumento inadequado para promover a sua defesa, não havendo como acolher a pretensão por ela formulada.
Isso porque os documentos adunados não têm o condão de demonstrar que efetivamente a Excipiente não é proprietária dos veículos que deram azo à exação, sem margem de dúvida.
Vale dizer, para a análise da alegada ausência de propriedade, torna-se imperiosa dilação probatória para o exaurimento da matéria, não sendo cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
Com efeito, em que pese a Excipiente ter colacionado ao feito telas do Sistema Nacional de Gravames, desta prova apenas é possível extrair se houve a baixa ou não do gravame, não constituindo o documento prova robusta da transferência de propriedade dos citados veículos.
No particular, portanto, mostra-se mais pertinente a discussão pelo procedimento dos embargos do devedor.
Diante do exposto, REJEITO a objeção, ordenando a intimação da Executada para garantir a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a oposição de Embargos, querendo, sob pena de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
25/09/2024 11:35
Expedição de decisão.
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25/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:36
Expedição de decisão.
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02/09/2024 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2024 11:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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05/08/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:43
Expedição de despacho.
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24/06/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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23/03/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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05/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:16
Expedição de despacho.
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27/02/2024 13:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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27/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 18:18
Publicado Despacho de citação por AR Digital em 22/01/2024.
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13/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:39
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:38
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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