TJBA - 8000092-83.2024.8.05.0065
1ª instância - Vara Criminal de Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/10/2024 02:03
Decorrido prazo de URIEL LUCAS LIMA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:47
Decorrido prazo de URIEL LUCAS LIMA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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11/10/2024 18:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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11/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE INTIMAÇÃO 8000092-83.2024.8.05.0065 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Conde Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Erix Dos Santos Cardoso Reu: Uriel Lucas Lima Santos Advogado: Mariadne Dorea Rufino (OAB:BA80178) Advogado: Layon Santos Rocha (OAB:BA53994) Testemunha: Edinaré Souza Santos Testemunha: Paulo Ricardo De Jesus Testemunha: Franciel Conceição Alcantara Testemunha: Mateus Santos Dias Testemunha: Jose Erikson Batista Santos Testemunha: Jorge Ruda Lima Da Conceicao Testemunha: Gildasio De Souza Mendes Testemunha: Alicia Santos Da Silva Testemunha: Mãe De Da Jaca Testemunha: Carol Irmã De Da Jaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 8000092-83.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: URIEL LUCAS LIMA SANTOS Advogado(s): LAYON SANTOS ROCHA (OAB:BA53994), MARIADNE DOREA RUFINO (OAB:BA80178) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de URIEL LUCAS LIMA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 09 de agosto de 2015, por volta das 05h, na Praça Severino Vieira, Sítio do Conde, Conde-BA, o denunciado teria matado ERIX DOS SANTOS CARDOSO, vulgo "BINHO", com disparos de arma de fogo na nuca da vítima, à traição, sem que houvesse possibilidade de defesa.
A denúncia foi recebida em 30/01/2024.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia do réu, alegando ausência de indícios suficientes de autoria. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu URIEL LUCAS LIMA SANTOS a prática do crime de homicídio qualificado.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2015 02 PM 002490-01, que atestou que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo.
No que tange à autoria, entretanto, entendo que não há indícios suficientes para a pronúncia do acusado.
Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo não foi capaz de apontar, com segurança, o réu como autor dos disparos que vitimaram Erix dos Santos Cardoso.
Nesse sentido, destaco os seguintes depoimentos colhidos em juízo: PAULO RICARDO DE JESUS (amigo da vítima) afirmou que não presenciou o momento dos disparos, estando a cerca de um metro de distância do local.
Disse que inicialmente acreditou que Uriel fosse o autor do crime, em razão de uma ameaça prévia feita em um grupo de WhatsApp.
Contudo, relatou que posteriormente ficou sabendo que o verdadeiro autor do homicídio seria Jadson, vulgo "Da Jaca", o qual teria assumido a autoria para outras pessoas.
FRANCIEL CONCEIÇÃO ALCANTARA declarou que encontrou Uriel na festa, mas saiu do local cerca de duas horas antes do crime.
Afirmou que após os fatos soube que o autor do homicídio teria sido Jadson "Da Jaca".
EDINARÉ SOUZA SANTOS (inimigo do réu e primo da vítima) disse que estava próximo à vítima no momento dos disparos, mas não viu quem atirou.
Relatou que inicialmente acreditou que Uriel fosse o autor, em razão de uma desavença prévia entre eles.
Porém, afirmou que cerca de dois meses depois ficou sabendo que na verdade o autor teria sido Jadson "Da Jaca".
CAROLINE NASCIMENTO SANTOS (irmã de Jadson "Da Jaca") e MARIA DOMINGAS SANTANA DO NASCIMENTO (mãe de Jadson "Da Jaca") negaram que Jadson tivesse assumido a autoria do crime ou que elas tivessem espalhado tal informação pela cidade.
VITÓRIA CONCEIÇÃO PEREIRA (ex-companheira de Jadson "Da Jaca") relatou que no dia dos fatos Jadson pediu que ela o aguardasse embaixo de um toldo e, ao retornar, confessou ter sido o autor do homicídio, ameaçando-a caso contasse a alguém.
Afirmou que após 2 ou 3 dias todos na rua já sabiam que Jadson era o autor.
Verifica-se, portanto, que as testemunhas oculares do crime não foram capazes de identificar com certeza o autor dos disparos.
Embora inicialmente tenha surgido a suspeita de que Uriel fosse o responsável, em razão de desavenças anteriores com a vítima, posteriormente surgiram informações de que o verdadeiro autor seria Jadson, vulgo "Da Jaca".
A versão que aponta Jadson como autor encontra respaldo no depoimento de sua ex-companheira, que relatou a confissão feita por ele logo após os fatos.
Por outro lado, os familiares de Jadson negaram que ele tivesse assumido a autoria do crime.
Diante desse quadro, entendo que não há elementos suficientes para afirmar, nesta fase processual, que Uriel Lucas Lima Santos seja o autor do homicídio em questão.
As provas produzidas apontam para a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, o que impede a pronúncia do acusado.
Com efeito, para a pronúncia não basta mera suspeita, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso concreto.
A prova oral produzida em juízo, ao contrário do que constava inicialmente do inquérito policial, não foi capaz de apontar o réu como provável autor do crime, havendo inclusive elementos que indicam a possível participação de terceira pessoa (Jadson).
Nesse cenário de dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a impronúncia do acusado.
Para a pronúncia, exige-se um lastro probatório mínimo apto a demonstrar indícios suficientes de autoria ou participação, não bastando meras conjecturas ou ilações. 2.
Havendo dúvida sobre a autoria delitiva, impõe-se a impronúncia do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ressalte-se que a impronúncia não faz coisa julgada material, sendo possível o oferecimento de nova denúncia se surgirem provas novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu URIEL LUCAS LIMA SANTOS da acusação de prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Em razão da impronúncia, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde/BA, [DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA].
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
03/10/2024 10:33
Juntada de informação
-
03/10/2024 10:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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03/10/2024 10:24
Juntada de informação
-
03/10/2024 07:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/10/2024 14:28
Juntada de informação
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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02/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:10
Proferida Sentença de Impronúncia
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01/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/09/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE CONDE, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ERIX DOS SANTOS CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:59
Decorrido prazo de Franciel Conceição Alcantara em 19/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
01/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
01/09/2024 10:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
01/09/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
28/08/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de URIEL LUCAS LIMA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/08/2024 16:16
Juntada de informação
-
12/08/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 15:47
Juntada de mandado
-
12/08/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:31
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE CONDE, #Não preenchido#.
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12/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/08/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:14
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE CONDE, #Não preenchido#.
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06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JÉSSICA DOS SANTOS CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EDINARÉ SOUZA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DIAS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RANIERE NASCIMENTO ALVES em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANATÁLIA CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ERIKSON BATISTA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de POLIANA CARDOSO REIS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUZA MENDES em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE RUDA LIMA DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Franciel Conceição Alcantara em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/07/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:04
Juntada de informação
-
26/06/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE CONDE, #Não preenchido#.
-
26/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:53
Decorrido prazo de URIEL LUCAS LIMA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:58
Expedição de citação.
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:39
Juntada de informação
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/01/2024 17:38
Recebida a denúncia contra URIEL LUCAS LIMA SANTOS (REU)
-
30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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