TJBA - 8000992-69.2019.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 21:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:13
Expedição de intimação.
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18/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:51
Juntada de ata da audiência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8000992-69.2019.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Arlinda Neves Batista De Souza Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000992-69.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ARLINDA NEVES BATISTA DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DECISÃO O Código de Processo Civil autoriza ao juiz o direito de conceder desconto ou o parcelamento das custas processuais, portanto, não há previsão de recolhimento das custas ao final do processo.
Cumpre destacar que o autor não juntou ao processo documentos que comprove a sua hipossuficiência financeira.
Diante disto, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou que requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Assim, a partir da análise dos documentos acostados aos autos não vislumbro a possibilidade de pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora ao ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/10/2024 10:30 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 09:44
Outras Decisões
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07/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 05:25
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 31/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 11:52
Expedição de intimação.
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01/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 09:10
Conclusos para despacho
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12/08/2019 18:48
Distribuído por sorteio
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12/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
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12/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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