TJBA - 8002863-03.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:17
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:34
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002863-03.2019.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Reu: Sandra De Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8002863-03.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SANDRA DE JESUS SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que as partes firmaram acordo nos autos da ação revisional de n. 8001001-94.2019.8.05.0229, apenso ao presente, prevendo a extinção deste feito com base no art. 487, III, b, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes, o direito objeto da transação é disponível e lícito e não há repercussão em relação a interesses de terceiros.
Assim, homologo, nos termos apresentados, o acordo firmado entre os litigantes (Id 94759305, dos autos 8001001-94.2019.8.05.0229), razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido, sem cumprimento.
Caso já tenha sido efetivada a apreensão do bem, deverá a parte autora promover a sua imediata restituição.
Expeça-se ofício ao Detran para que seja efetuada eventual liberação de restrição imposta sobre o veículo descrito na inicial.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 15:07
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:07
Homologada a Transação
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18/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:27
Juntada de informação
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21/03/2024 11:20
Expedição de intimação.
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21/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:03
Expedição de intimação.
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20/03/2024 12:03
Expedição de Carta.
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11/10/2023 11:18
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2019 09:28
Conclusos para decisão
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24/10/2019 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2019 12:54
Declarada incompetência
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16/09/2019 18:12
Conclusos para decisão
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16/09/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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