TJBA - 8021065-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503280771
-
02/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503280771
-
02/06/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2024 23:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
16/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/12/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
24/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021065-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Ed Villa Egipcia Advogado: Fabiany Sousa Costa Feitosa (OAB:BA29767) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021065-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA Advogado(s): FABIANY SOUSA COSTA FEITOSA (OAB:BA29767) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO VILLA EGYPCIA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados a maior a título de taxa de esgoto, pelos fundamentos narrados na inicial (ID 47198795).
Apresentada contestação, a parte ré alega que inexiste defeito quanto ao cálculo do volume de esgoto, que há vedação legal do fornecimento do serviço público gratuito e ao enriquecimento sem causa e inexistência do direito de repetição de indébito (ID 56335044).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 182752967).
Ato ordinatório intimando as partes a se informar se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide (ID 211030567).
A parte autora não se manifestou.
A parte ré afirmou não ter interesse na produção de outras provas (ID 212774098).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica objeto dos autos é de consumo, tendo em vista que a parte autora é consumidora e a parte ré é fornecedora, nos termos do art. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a sistemática da responsabilidade objetiva.
Neste sentido: Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). (REsp 1831314 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
Ressalte-se que o condomínio também figura como consumidor na relação estabelecida com a concessionária de serviço público: "O Condomínio utiliza a água fornecida para consumo das pessoas que nele residem, e não como produto de comercialização, nesse sentido, é destinatário final da água, está inserido no conceito de consumidor e submetido à relação de consumo, devendo, portanto, ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.023.862 Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 22/04/2009).
Precedentes: AgRg no REsp 1.119.647/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/03/2010.
REsp 650791/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 20/04/2006.
A cobrança de tarifa de esgoto em valor superior ao consumo de água é fato incontroverso, sendo reconhecido pela ré na contestação.
Também incontroversa a existência de poço artesiano no condomínio, tendo em vista que não impugnado especificamente pela parte autora, que se quedou inerte quando instada a se manifestar em réplica.
A controvérsia gira, portanto, a respeito da abusividade do valor cobrado a título de tarifa de esgoto.
A parte ré afirma que a parte autora possuía poço artesiano e que também se encontrava ligado à rede coletora de esgoto da Embasa, de modo que a cobrança era realizada com base na média do consumo de água do cliente nos meses que antecederam a instalação do poço.
Que o hidrômetro foi instalado no poço artesiano do imóvel em 29/02/12, momento em que passaram a ser feitas projeções de média de consumo, o que ocorreu até a desativação do poço e foi retirado no sistema comercial a cobrança do fixo de esgoto e cliente passou a ser cobrado pelo percentual de 80% sobre o consumo de água.
O serviço de água e esgoto é considerado essencial e compulsório.
Caso o consumidor faça uso de poço artesiano, a teor do disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445 /2007 e Decreto Estadual 7.765/2000, deverá ser instalado hidrômetro para medição da vazão da água, haja vista que somente arcará com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.
No caso dos autos, a parte ré instalou o hidrômetro, porém continuou a fazer a cobrança por média e projeções de consumo, não se limitando a cobrar pelo real volume de vazão na leitura do hidrômetro vinculado ao poço artesiano.
Assim, entendo que a cobrança da taxa de esgoto realizada nesses parâmetros não se harmoniza com os parâmetros normativos aplicáveis ao caso, sendo a cobrança indevida.
Tendo em vista que o réu não trouxe aos autos a real aferição do hidrômetro do poço artesiano, devida a devolução de todo valor cobrado a maior, conforme pedido da inicial.
Não há que se falar em engano justificável, tendo em vista que, mesmo após a instalação do hidrômetro, a empresa-ré continuou a fazer médias e projeções para cobrança, de modo que a repetição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Saliente-se que o entendimento atual dos Tribunais Superiores, consolidado na Tese fixada em Embargos de Divergência, é de que não se exige a demonstração de má-fé para repetição em dobro, prescindindo, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré à restituição de R$ R$ 73.452,88 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que deverão ser corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA (datado e assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Atuação conforme Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
06/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 20:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 08:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 09:59
Expedição de despacho.
-
01/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 19:39
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
08/03/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:30
Expedição de despacho.
-
20/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 06:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED VILLA EGIPCIA em 21/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:12
Audiência conciliação cancelada para 11/05/2020 08:00.
-
13/05/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:41
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
16/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:47
Audiência conciliação redesignada para 11/05/2020 08:00.
-
27/02/2020 12:37
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 08:00.
-
19/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041982-05.2021.8.05.0001
Teresa Cristina Barreto Zanini
Nilton Fontes Barreto
Advogado: Magna Dourado Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:23
Processo nº 8068310-35.2022.8.05.0001
5ª Vara Civel da Capital-Al
Edval Cesario Santiago
Advogado: Andrea Maria Lyra Maranhao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 12:54
Processo nº 8000967-06.2020.8.05.0126
Dagmar Alves Ribas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:43
Processo nº 8001919-30.2016.8.05.0124
Marivaldo Evangelista de Jesus
Kaliandra Lima dos Santos
Advogado: Jessica Hellen Marques Gil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2016 22:28
Processo nº 8001873-67.2023.8.05.0036
Companhia de Engenharia Rural Hidrica e ...
Rael Maria de Lima Silveira
Advogado: Victor Moreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 17:07