TJBA - 8000967-06.2020.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:29
Juntada de informação
-
05/06/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS FERRAZ CUNHA em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de LUCAS FERRAZ CUNHA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
07/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
25/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8000967-06.2020.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Interessado: Dagmar Alves Ribas Advogado: Kayo Ferraz Da Silva (OAB:BA58200) Advogado: Lucas Ferraz Cunha (OAB:BA48493) Advogado: Bennet Costa Silva (OAB:BA55732) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000967-06.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTERESSADO: DAGMAR ALVES RIBAS Advogado(s): KAYO FERRAZ DA SILVA (OAB:BA58200), LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB:BA48493), BENNET COSTA SILVA (OAB:BA55732) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos os autos.
I) RELATÓRIO DAGMAR ALVES RIBAS, qualificada nos autos, por seus advogados, ajuizou a presente ação que nominou de “AÇÃO DE COBRANÇA” contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A, também qualificada, relatando, em suma, que é companheira de ROBERVAL NOVAIS SANTOS, falecido no dia 12.04.2020.
Acrescentou que o falecido foi vítima de acidente de trânsito “na BA 465, sentido Itapetinga – Itororó, quando ao desviar de um caminhão, acabou perdendo o controle do veículo, sofrendo uma violenta queda” (sic – id 64518026 – pág. 4).
Narrou que o acidente de trânsito ocorreu no dia 11.03.2020.
Relatou que a vítima "foi socorrido pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) até o hospital Cristo Redentor, na cidade de Itapetinga – BA.
Logo após o atendimento, a vítima foi transferida para o Hospital Geral de Vitória da Conquista – BA, onde ficou internado.” (sic – id 64518026 – pág. 4).
Asseverou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento das decisões nessa esfera.
Requereu, seja a ré condenada ao “pagamento de complementação de indenização referente ao DPVAT, com atualização monetária desde o evento danoso, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)” (sic - id. 64518026 – pág. 8) e de indenização “pelos danos que tiver de suportar em decorrência do inadimplemento da obrigação do correto e legal pagamento da indenização securitária DPVAT no importe e 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, danos esses que reparam perdas com os honorários pagos ao advogado em função da contratação e prestação efetiva de serviços profissionais” (sic – id 64518026 – pág. 8).
Juntou procuração e documentos.
A assistência judiciária foi deferida (id. 71834217).
A ré, citada, apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio decorrente do seguro DPVAT junto à Seguradora; de ilegitimidade ativa ad causam devido à falta de comprovação de existência de união estável entre o falecido e a autora; No mérito, sustentou que a indenização não pode ser paga, uma vez que não há comprovação de que as lesões causaram a morte narrada na inicial, não havendo, consequentemente, nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões alegadas pela autora.
Réplica id. 202263198.
As partes foram intimadas para especificarem as provas, assim, a ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora.
Já a autora requereu oitiva de testemunhas.
Durante a instrução foram colhidos o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas arroladas pela autora, por meio audiovisual.
Memoriais da autora id 403627978.
Memoriais intempestivos da parte ré id 411377113. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARMENTE II.1.a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré aventou a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio decorrente do seguro DPVAT junto à Seguradora.
Sem razão.
Em que pese não tenha havido o prévio requerimento administrativo junto à ré, é certo que a resistência desta ao mérito apresentada pela seguradora ao pedido inicial, torna-se necessária a tutela jurisdicional.
Nesse sentido: Civil e processual.
Ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada parcialmente procedente.
Pretensão da ré à reforma.
Agravo retido.
Prescrição trienal não configurada.
Incidência das Súmulas 278 e 573 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência, no caso concreto, de elementos de convicção a indicar a ciência inequívoca da invalidez antes da perícia médica realizada na instrução processual.
Apelo.
Ausência de interesse de agir.
Alegada falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo que perde relevo diante da resistência à pretensão do autor manifestada na contestação (…)” (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mourão Neto, j.14/08/2018) (destaquei) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
II.1.b) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A parte ré suscitou preliminar ilegitimidade ativa da autora, alegando que ela não comprovou ser companheira do falecido.
Sobre a legitimidade, leciona Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Segundo Alexandre Freitas Câmara: (...) deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação." (in Lições de Direito Processual Civil, 8ª ed., vol. 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 127) A análise da legitimidade ad causam deve ser feita com base nos elementos da lide relativamente ao próprio direito de ação.
Assim, a verificação é realizada in status assertionis, sendo suficiente a conferência da existência de pertinência abstrata das partes com o direito material controvertido, admitindo-se em caráter provisório a veracidade daquilo que foi alegado.
In casu, a autora asseverou que vivia em união estável com o falecido, sendo o bastante para legitimá-la a propor a ação.
Não entanto, se tal condição não for demonstrada no processo, o caso será de improcedência do pedido e não de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares para serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, assim, passo à análise do mérito.
II.2) MÉRITO Cinge-se a questão a saber se ROBERVAL NOVAIS SANTOS faleceu em razão de acidente de trânsito e, em caso positivo, se a autora, na condição de sua companheira, tem direito ao recebimento da indenização decorrente do seguro DPVAT.
A autora afirmou que Roberval Novais Santos, seu companheiro, foi vítima de acidente de trânsito “na BA 465, sentido Itapetinga – Itororó, quando ao desviar de um caminhão, acabou perdendo o controle do veículo, sofrendo uma violenta queda” (sic – id 64518026 – pág. 4).
Narrou que o acidente automobilístico ocorreu no dia 11.03.2020.
Relatou que a vítima "foi socorrido pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) até o hospital Cristo Redentor, na cidade de Itapetinga – BA.
Logo após o atendimento, a vítima foi transferida para o Hospital Geral de Vitória da Conquista – BA, onde ficou internado.” (sic – id 64518026 – pág. 4).
A ré, por sua vez, alegou inexistir comprovação de que as lesões causaram a morte narrada na inicial, não havendo, consequentemente, nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões alegadas pela autora.
Há prova de que ROBERVAL NOVAIS SANTOS faleceu por ter sido vítima de um acidente de trânsito, haja vista que na ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU (id. 64518203) consta: "Paciente Roberval Novaes Santos 48 anos foi encontrado caido BA 465 Itapetinga à Itororó queda de moto”.
Já no laudo de exame necroscópico (id. 64518299), foi registrado "concluindo que ROBERVAL NOVAIS SANTOS faleceu de Choque Séptico pós traumatismo raquimedular com tetraplegia." As testemunhas ouvidas durante a instrução foram contundentes ao afirmarem que ROBERVAL NOVAIS SANTOS foi encontrado caído às margens da BA 465, sentido Itapetinga à Itororó, em razão de acidente de trânsito.
Acrescentaram ainda que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU prestou os primeiros atendimentos à vítima, conduzindo-o ao hospital desta cidade que, posteriormente, foi transferido para um hospital da cidade de Vitória da Conquista, onde faleceu.
Superado este ponto, resta analisar se a autora, na condição de companheira, tem direito ao recebimento da indenização decorrente do seguro DPVAT.
A autora comprovou que era companheira do falecido, uma vez que as testemunhas Ualas Vieira Lopes e Maria Aparecida Damaceno, ouvidas durante a instrução, declararam que a ela viveu em união estável com o falecido por aproximadamente quinze anos e que a união se desfez em razão do óbito.
Dessa maneira, forçoso reconhecer que a autora e o falecido conviveram em união estável.
Resta analisar qual a proporção que a autora receberá da indenização.
Extrai-se da certidão de óbito, do depoimento pessoal da autora e das oitivas das testemunhas que o falecido deixou uma única filha, a qual não figura no polo ativo desta demanda.
Neste passo, frise-se que a indenização em caso de morte deve ser paga conforme art. 4º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, já vigente a época do acidente, in verbis: "Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." O art. 792 do CCB, por sua vez, prevê: "Seção III - Do Seguro de Pessoa (…) Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência." Como é impossível à vítima de acidente automobilístico indicar beneficiário, por não se tratar de seguro de vida privado, mas obrigatório, a indenização securitária do DPVAT pela cobertura morte, in casu, deve ser paga da seguinte forma: metade para a companheira, ora autora, e a outra metade à única herdeira do falecido Roberval Novais Santos.
Com relação ao valor da indenização, atualmente, temos que este valor é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por força da Medida Provisória nº 340 de 29.12.2006 que foi convertida na Lei nº 11.482 de 31.05.2007, e que alterou o art. 3º, inciso I da Lei nº 6.194/74, dando nova redação ao dispositivo legal, estipulando o valor já mencionado como indenização para o caso de morte.
Desta forma, tendo a vítima Roberval Novais Santos falecido, em 12.04.2020, já sob a égide da Medida Provisória nº340/2006, conforme certidão de óbito id. 64518262, o valor devido pela seguradora ré a título de indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, a autora, companheira do falecido, faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, equivalente a R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), em razão do falecimento de Roberval Novais Santos em acidente de trânsito.
Quanto à correção monetária, o STJ, ao julgar o REsp 1.483.620/SC, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, fixou o seu termo inicial de incidência sobre a indenização judicialmente deferida, a data do evento danoso, em regra, do acidente, em casos como da espécie.
Com relação ao índice de correção monetária, deve-se ter em mente que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente, assim, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) – IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa.
Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal.
Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, caput, da CR/88).
Assim, deverá ser aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Já os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação, conforme Súmula 426 do STJ.
III) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora requereu seja a ré condenada a lhe pagar os honorários decorrentes do contrato por ela firmado com seu(sua) advogado(a).
Não havendo relação jurídica entre a parte ré e o advogado da parte contrária, e não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele não tenham anuído, não se afigura cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento do seu companheiro, Roberval Novais Santos, em acidente de trânsito, equivalente a R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, desde a data do evento danoso (data da morte), bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido indenização pelos alegados danos materiais decorrentes da contratação de serviços advocatícios pela parte autora.
Houve sucumbência parcial e a parte autora decaiu em 50% de sua pretensão inicial, assim, este percentual é devido em relação aos ônus de sucumbência.
Dessa maneira, condeno as partes, autor(a) e ré, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária (id 71834217).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, dada da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
06/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:28
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
-
24/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCAS FERRAZ CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:08
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:08
Decorrido prazo de KAYO FERRAZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:14
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
28/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
17/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCAS FERRAZ CUNHA em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:30
Decorrido prazo de KAYO FERRAZ DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 06:04
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
06/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2020 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000395-90.2016.8.05.0158
Sidenil Moreira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2016 17:44
Processo nº 8000270-80.2020.8.05.0062
Josue Araujo da Cruz
Luiz Carlos Simoes Soares
Advogado: Maria Stella de Cezare Maia Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 00:04
Processo nº 8001696-14.2020.8.05.0229
Januario Vieira Bomfim
Damiana Silva Santos Bomfim
Advogado: Diana de Almeida Pacheco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2020 18:28
Processo nº 8041982-05.2021.8.05.0001
Teresa Cristina Barreto Zanini
Nilton Fontes Barreto
Advogado: Magna Dourado Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:23
Processo nº 8068310-35.2022.8.05.0001
5ª Vara Civel da Capital-Al
Edval Cesario Santiago
Advogado: Andrea Maria Lyra Maranhao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 12:54