TJBA - 8000286-86.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:50
Processo Desarquivado
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07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 07:54
Baixa Definitiva
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18/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000286-86.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Maria Hilda Oliveira Santos Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000286-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA HILDA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC[4], o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias[5].
A parte ré foi citada e não apresentou sua contestação, tornando-se revel.
Face a revelia desnecessárias outras provas. 3.
PRELIMINARES Não há preliminares, nem se verifica outros vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
Adentra-se no exame do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia A controvérsia dos autos reside, inicialmente, na existência ou não de contrato entre as partes e, superado este tema, se estaria comprovada a regularidade dos descontos, ou seja, se os descontos são devidos.
Em seguida, seria necessário definir se em face dos descontos decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. 4.2.
Danos materiais e morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[6], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[7] c/c art. 927[8], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso do artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. 4.3.
Inexistência do débito imputado à parte autora No caso dos autos, a parte autora aduziu que a parte ré estava realizando descontos indevidos em sua conta corrente, uma vez que não pactuou nenhum contrato com esta.
Considerando a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo (i) a inexistência de contrato (ii) descontos indevidos em seu benefício. 4.4.
Desconto indevido no benefício previdenciário - Dano material Não demonstrada a existência contratual, bem como comprovado pela parte autora a ocorrência de descontos indevidos no seu benefício, no valor de R$ 718,19 (setecentos e dezoito reais e dezenove centavos), devendo os valores serem devolvidos em dobro. 4.5.
Dano moral presumido O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[9]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[7] e 927[8]).
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. 4.6.
Valor da reparação do dano moral Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[10]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
O TJBA tem fixado o patamar de ao menos 10 mil reais para casos de contratação indevida por parte do fornecedor, o que ora se adota como valor. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PROCEDENTE o pedido autoral para: 5.1) declarar a inexigibilidade das cobranças indevidas relativas benefício previdenciário, espécie 41 - APOSENTADORIA POR IDADE, sob o NB: 176.572.722-4, objeto desta lide, junto à associação acionada, devendo haver a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês cobrado; 5.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no montante de R$ 1.576,38 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), quando do ajuizamento da ação, foram constatados diversos descontos com diversos valores, perfazendo um total de R$ 718,19 (setecentos e dezoito reais e dezenove centavos), devendo tal valor ser dobrado, (podendo ser cobrado em cumprimento de sentença o valor dos meses vindouros até que se cancele o débito mensal), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada desconto (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC; 5.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 28/10/2022, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] “Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória.
Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)” (CAMBI, Eduardo et al.
Curso de processo civil completo. 2. ed. em e-book.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-30.11). [6] DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 247. [7] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [8] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [9] Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [10] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. -
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:38
Expedição de citação.
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30/09/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 14:11
Expedição de citação.
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03/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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